Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Neste PCCR, as despesas surgirão diretamente em decorrência de pagamento de pessoal e seus encargos, geradas pela criação de vantagens, enquadramentos, progressões, dentre outros fatores que incidirão em aumento de vencimentos e remunerações.
Porém, se consideramos o amplo significado deste Plano, suas despesas ultrapassarão as exclusivas referentes a pagamento de pessoal. Também são as advindas de obras, serviços, projetos e programas a serem realizados a fim de assegurar a qualificação dos profissionais e lhes proporcionar condições adequadas de trabalho, bem como ao alcance da qualidade da educação, que pressupõe ações educacionais dirigidas, inclusive, ao interesse de toda sociedade.
Ao prever que as despesas do Plano serão mantidas por dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica, a Lei apontou, principalmente, para o FUNDEB.
Um fundo de natureza contábil disciplinado pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o art. 60 do ADCT, o qual determina ao Estado a destinar, no mínimo, 25% “da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”, incluindo à valorização dos trabalhadores em educação, por meio de sua condigna remuneração.
Os gastos com a educação no Pará podem ser identificados oficialmente, a título de exemplo e superficialmente, na própria Lei Orçamentária Anual do Estado em vigor para o exercício do ano de 2010, que contempla seis grandes programas abrangendo vários projetos-atividade. Dos programas, destacamos os da Educação pública de qualidade Pará todos, Qualificação da infra-estrutura da rede escolar e Valorização do Servidor Público.
Do valor destinado à Secretaria de Educação, na ordem de 1.318 bi de reais, aproximadamente 76% fazem parte do FUNDEB, ou seja, 996 milhões de reais, dos quais 938 milhões serão destinados a pessoal e encargos sociais.
O argumento da falta de previsão orçamentária para um possível descumprimento deste Plano não se sustentaria, ante a necessidade da prévia verificação quando da elaboração e apresentação da proposta do PCCR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário