Art. 2º Para efeito desta Lei, entendam-se integrantes do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará os seguintes cargos:
I – Professor;
II – Especialista em Educação;
III – Auxiliar Educacional;
IV – Assistente Educacional.
Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional serão regulamentados por lei específica.
Este dispositivo define os cargos permanentes abrangidos pelo PCCR. Mais do que isso: adota, mesmo sem eficácia imediata, um plano de carreira unificado.
Não poderia ser diferente, já que o ordenamento jurídico aponta para essa medida. A atual redação do inciso V, do art. 206 da Constituição Federal, determina a criação do PCCR aos “profissionais da educação escolar”. Por sua vez, a Lei 12.014/2009, que alterou dispositivo da LDB, considerou como profissionais da educação os professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Assim, o PCCR obrigatoriamente deve conter essas categorias de cargos, deixando de ser uma faculdade do ente federado, como prevê a Resolução 02/2009, por ser esta anterior e inferior à Lei 12.014/2009.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE - sempre defenderam a aprovação de planos unificados “como forma de consolidar o processo de unificação nacional dos trabalhadores da educação básica, bem como para se buscar valorizar todos os profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar” (CNTE, 2009, p. 17).
Contudo, nem todos os cargos que integram este Plano serão com ele imediatamente contemplados, uma vez que os cargos de Auxiliar educacional e Assistente educacional serão tratados em lei específica que disporá sobre suas abrangências, direitos e obrigações. Lei que deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa pelo Governo até maio de 2011 e a ser elaborada por comissão composta por membros do Executivo e dos trabalhadores em educação, instituída no mês de outubro de 2010, conforme estabelece o art. 45, inciso II desta Lei.
Oportuno destacar, que o parágrafo único do art. 4º deste PCCR, considera “Trabalhadores da Educação” os profissionais que direta ou indiretamente atuam na escola, seja desenvolvendo as funções do magistério, seja na atividade meio, dando suporte administrativo e operacional. O fato é que as determinações da lei específica aprovada serão incorporadas a este PCCR.
Há que se considerar, ainda, que a adoção de carreira unificada, não significa que todos os cargos sejam do grupo do magistério, restringindo-se apenas aos cargos de professor e especialista em educação. Questão a ser discutida com ênfase quando da análise do art. 4º, inciso V desta Lei que conceitua o “magistério público”.
Em relação ao cargo de professor, não se verificou grande avanço, sem a transformação de cargo único também compreendendo os atuais cargos de nível médio, possibilitando a almejada – e de fato – progressão vertical para o cargo de nível superior.
O cargo de professor passou a ser estruturado em cinco classes, contidas, cada uma, de doze níveis e com possibilidade de progressão vertical e horizontal, com exceção da classe especial que só possui progressão horizontal. Na mesma situação, o cargo de especialista em educação é composto de quatro classes, também com seus respectivos doze níveis. Tanto um, como outro, serão comentados em seus específicos dispositivos (art. 5º, I e II).
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