terça-feira, 31 de agosto de 2010

Gratificação: SUSIPE/FUNCAP

Art. 29. O servidor da SEDUC que exercer suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal e na FUNCAP – Fundação da Criança e Adolescente, fará jus a gratificação de risco de vida e alta complexidade no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base.

Parágrafo único. A vantagem do que trata este artigo faz parte de programas instituídos no âmbito da SUSIPE e da FUNCAP, não exigindo que o servidor seja colocado a disposição destes órgãos.

Estabeleceu, inialmente, a gratificação de risco de vida e alta complexidade destinada ao servidor da SEDUC quando no exercício de suas atividades na SUSIPE ou FUNCAP, no valor correspondente a 50% do vencimento.

Parte desta gratificação, denominada apenas de “risco de vida”, já estava contida no art. 6º da Lei nº 6.819 de 25/01/2006, que dispõe sobre a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, no percentual de 50% do vencimento, para os servidores dessa Superintendência. “Objetiva remunerar os servidores, cuja natureza do trabalho exige o desempenho de atividades que, de maneira freqüente, direta ou indiretamente, põem em risco a integridade física dos mesmos”.

Com esta gratificação, o que se compensa “é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí, porque tal gratificação só é auferível quando o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem.” (MEIRELLES, 36ª ed., p. 525).

Em termos concretos, tem a SEDUC selecionado professores e especialistas efetivos nas diversas áreas do conhecimento na modalidade de EJA – Ensino para Jovens e Adultos - no ensino fundamental e médio, para exercerem suas atividades na educação prisional junto à SUSIPE e também com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no âmbito da FUNCAP.

Nestes órgãos, o professor possui carga horária de 200 horas mensais e o especialista em educação de 150 horas, sendo a jornada do docente dividida em 100 horas em regência de classe e 100 horas de atividades pedagógicas. Recebem ainda a gratificação de risco de vida prevista na SUSIPE.

Com esta nova vantagem, a gratificação passa a ter previsão no âmbito da SEDUC, não exigindo que o servidor seja colocado à disposição destes órgãos. É também extensiva aos profissionais que desenvolvem suas atividades na FUNCAP.

domingo, 29 de agosto de 2010

Enquadramento

O Enquadramento é definido como o ato de posicionar o servidor que ocupa cargo efetivo em cargo, classe e nível de vencimento, do quadro permanente do magistério instituído por esta Lei, tomando como base a tabela de correlação de cargos contidos no anexo IV. Todavia, esta tabela trata apenas dos cargos e classes, sem especificar os níveis, o que não impede de se fazer também correlação com o tempo de serviço para posicionar o profissional no nível correspondente, como especificado nos artigos 38 a 44 desta Lei.

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As disposições transitórias servem de liame entre a lei anterior e a norma que passa a vigorar, é um instrumento de transição. No caso concreto é a passagem de uma realidade funcional para outra trazida por normas que se apresentam através deste PCCR.


Trata inicialmente do enquadramento apenas dos cargos de professor e especialista em educação, efetivos e integrantes do quadro permanente já em exercício, que ocorrerá com base na correlação de cargos previstos no anexo IV desta Lei.


A tabela prevê somente a transposição da nomenclatura dos cargos e das classes. Assim, o titular do cargo de professor AD1 ou AD2 será provido no cargo de professor, classe especial; o professor AD3 e AD4 no cargo de professor e a classe dependerá da titulação: especialista, classe II; mestrado, classe III; e doutorado classe IV. Porém, no art. 43 consta o direito ao enquadramento em relação aos níveis. Assim sendo, se um professor possuir 12 anos de serviço, será enquadrado no nível “E”. Não se trata de progressões, vertical e horizontal, mas de posicionamento do servidor nos termos desta nova Lei. Algo de significativa importância, pois, apesar de possuírem tempo de serviço exigido, há anos os servidores não são contemplados com as progressões, inclusive, horizontal.

Conceitos no PCCR

Estabeleceu-se neste artigo (4º) uma série de conceitos de elementos que compõem o PCCR, contribuindo para o seu estudo, compreensão e aplicação. No entanto, nem sempre coincidentes com os adotados no Direito Administrativo, na doutrina e jurisprudência.

A carreira, parte integrante do PCCR, comporta as classes e níveis, no qual ocorre a evolução funcional e é o caminho a ser percorrido pelo servidor horizontal e verticalmente. Conceituou-se classe como o conjunto de cargos que possuem a mesma natureza funcional, mesma escolaridade e/ou titulação e de mesmo grau de responsabilidade. O Plano apresenta cinco classes de professor – especial, I, II, III e IV - e quatro de cargo de especialista.

Nível é o “símbolo alfabético”, que indica o valor do vencimento-base para a classe, que representa o crescimento funcional do servidor no plano e/ou na carreira e ao todo são doze níveis, de A a L. Na prática, é o inverso: o nível é o posicionamento do servidor no cargo e classe que exerce dentro da escala de evolução horizontal indicado por uma letra do alfabeto.

A Grade de Vencimentos é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo. Entretanto, não é isso que se observa no anexo III desta Lei, que se apresenta como todo o quadro permanente do magistério.

sábado, 28 de agosto de 2010

Qualificação

A qualificação é um dos instrumentos de profissionalização do servidor, ao lado de remuneração digna e condições adequadas de trabalho, fatores que constituem um dos princípios deste PCCR (art. 3º, II, VII).

Dessa forma, a qualificação profissional é adotada neste Plano tanto como um direito do servidor – que também deve se obrigar a isso – como um dever do Estado.

Comissão de avaliação


COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO FUNCIONAL


Art. 12. A comissão permanente de avaliação de desempenho funcional será composta por cinco servidores estáveis, integrantes do Quadro Permanente do Magistério, designados por ato do Secretário de Estado de Educação, pelo período de até dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período e terá as seguintes competências:Será instituída uma comissão permanente que coordenará o processo de avaliação de desempenho funcional, formada por cinco profissionais da educação estáveis por um período de até quatro anos.

A comissão de avaliação possuirá atribuições consultiva, deliberativa e executiva, dotada de importantes competências, envolvendo a apreciação de assuntos referentes à evolução funcional dos servidores, analisando e emitindo pareceres de pedidos de progressão.

Como mecanismo de descentralização, competirá a esta comissão criar subcomissões por URES, responsáveis pela condução do processo de avaliação no âmbito das Unidades Regionais.

Os membros da comissão permanente continuarão a exercer, concomitantemente, as funções de seus cargos, compatibilizando os horários, e sem direito de receber qualquer vantagem pecuniária.

Não nos parece inapropriada a liberação dos membros da comissão para exercerem integralmente essa tarefa, haja vista, a intensidade do trabalho que dela será exigido.

No mesmo sentido, de fazerem jus a vantagem por esse exercício, inclusive, a “gratificação pela participação em comissão” prevista no art. 139 do Estatuto dos Servidores.

Apesar de serem designados pelo secretário de educação, os membros dessa comissão podem ser indicados, também, pelo sindicato de classe e outros segmentos da sociedade, o que seria mais democrático e coerente com os princípios deste PCCR.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Quem vai pagar por isso

Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.

Neste PCCR, as despesas surgirão diretamente em decorrência de pagamento de pessoal e seus encargos, geradas pela criação de vantagens, enquadramentos, progressões, dentre outros fatores que incidirão em aumento de vencimentos e remunerações.

Porém, se consideramos o amplo significado deste Plano, suas despesas ultrapassarão as exclusivas referentes a pagamento de pessoal. Também são as advindas de obras, serviços, projetos e programas a serem realizados a fim de assegurar a qualificação dos profissionais e lhes proporcionar condições adequadas de trabalho, bem como ao alcance da qualidade da educação, que pressupõe ações educacionais dirigidas, inclusive, ao interesse de toda sociedade.

Ao prever que as despesas do Plano serão mantidas por dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica, a Lei apontou, principalmente, para o FUNDEB.

Um fundo de natureza contábil disciplinado pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o art. 60 do ADCT, o qual determina ao Estado a destinar, no mínimo, 25% “da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”, incluindo à valorização dos trabalhadores em educação, por meio de sua condigna remuneração.

Os gastos com a educação no Pará podem ser identificados oficialmente, a título de exemplo e superficialmente, na própria Lei Orçamentária Anual do Estado em vigor para o exercício do ano de 2010, que contempla seis grandes programas abrangendo vários projetos-atividade. Dos programas, destacamos os da Educação pública de qualidade Pará todos, Qualificação da infra-estrutura da rede escolar e Valorização do Servidor Público.

Do valor destinado à Secretaria de Educação, na ordem de 1.318 bi de reais, aproximadamente 76% fazem parte do FUNDEB, ou seja, 996 milhões de reais, dos quais 938 milhões serão destinados a pessoal e encargos sociais.

O argumento da falta de previsão orçamentária para um possível descumprimento deste Plano não se sustentaria, ante a necessidade da prévia verificação quando da elaboração e apresentação da proposta do PCCR.

Quadro suplementar

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
......................
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR

Esta subseção trata do quadro suplementar da carreira do magistério, composto por cargos efetivos e em extinção e apenas por estes, já que não constam funções permanentes do magistério, como sugere o seu conceito (art. 4º, XV). Os cargos desse quadro são: professor assistente, administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional, inspetor de ensino, e planejador educacional. Uma espécie de sub-cargos, sem direito à progressão, qualificação e várias vantagens.

O quadro suplementar é compreendido como o conjunto de cargos que, na visão do governo, não mais se adequam à realidade administrativa do Estado, mas, por serem preenchidos por servidores que ingressaram através de concurso público ou estáveis na forma do art.19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, não podem ser imediatamente extintos. Por isso, permanecem até as suas vacâncias, não mais se realizando concursos públicos para os seus provimentos.O fato é que a Lei 7.047/07, que também criou milhares de cargos de técnico em educação, resolveu declarar em extinção os cargos de administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional e inspetor de ensino. Ocorre que, com exceção do inspetor de ensino, os demais cargos exigiam o curso de licenciatura plena em pedagogia, o que possibilitaria, naquela época, serem transportados para o cargo técnico em educação, providos com seus respectivos titulares. E neste momento, também, tais cargos poderiam fazer parte da tabela de transposição passando ao cargo de especialista em educação, saindo definitivamente desse quadro letárgico. Até o cargo de professor assistente possuía condições de ser transposto ao cargo de professor, classe especial.


Este equívoco provavelmente será contornado por meio de nova lei alterando o PCCR, por ter sido objeto de acordo entre representantes dos Poderes Executivo e Legislativo com o Sintepp, ocorrido no dia 1º de junho de 2010, os quais concordaram em admitir os cargos de administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional, principalmente, no cargo de especialista em educação.

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Consumado o ingresso no cargo pelo servidor, este evoluirá na carreira através da progressão vertical e horizontal. A progressão, aliás, dá sentido à carreira, inclusive na sua tradução literal: “caminhar”, “percorrer”. Um caminho a ser percorrido pelo servidor durante sua vida funcional.
 
Para que haja esse desenvolvimento é necessária a observância de dois fatores: que atenda as condições estabelecidas no plano de qualificação profissional e que seja aprovado na avaliação de desempenho funcional. Além do tempo de serviço e da obtenção da titulação acadêmica. Regra que encontra ressalva no caso da progressão horizontal automática.

O percorrer na carreira não pode ser encarado apenas pelo aspecto financeiro e profissional, mas, no dizer de Antonio Bolivar, contempla a experiência da vida como um todo, “a carreira é um dispositivo de socialização, um veículo mediante o qual os indivíduos internalizam as normas, expectativas, valores e motivos vigentes num contexto institucional”. (2002, p. 76).

Portanto, estagnar um servidor lhe acarreta conseqüências negativas profissionais e pessoais. A inexistência da carreira, ou mesmo seu obstáculo, torna inócuo um PCCR.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Complementos

O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no mínimo, três projetos de leis, dispondo sobre questões relacionadas com os profissionais da educação a serem elaboradas com a participação dos trabalhadores da categoria e com prazos determinados. São normas que se integrarão, direta ou indiretamente, ao PCCR.

Gratificação SOME

Pela primeira vez na Administração Pública deste Estado está sendo instituída, através de lei, a gratificação SOME no valor de 100% sobre o vencimento, acrescido da gratificação de escolaridade – GNS de 80%. Valor que também será recebido durante o período das férias e do 13º salário.

Embora sendo esta gratificação de aplicação imediata, as demais normas sobre o SOME serão tratadas em lei específica a ser encaminhada ao Poder Legislativo até o final do ano de 2010 (art. 45, I).

O Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME é um projeto especial implantado em 1980, pela Fundação Educacional do Pará (FEP); mantido pela SEDUC a partir de 1982. Sua finalidade é ofertar ensino de nível fundamental, de 5ª a 8ª séries e médio, para alunos dos municípios e localidades do interior em que as carências estruturais, em especial a ausência de material humano qualificado, impossibilitem a curto prazo, a oferta e manutenção do ensino regular.

Professor AD1 e AD1

O cargo de professor, classe especial, por ser diferenciado, merece destaque. Correlaciona-se aos anteriores cargos de professor AD1 e AD2. Necessita para seu provimento a formação de nível médio na modalidade normal.

O Estatuto do Magistério prevê para os cargos de professor AD1 e AD2 o ensino de “1° Grau, da 1ª a 4ª Séries”, atualmente primeiras séries do ensino fundamental, exigindo ao docente “habilitação específica de 2° Grau com 3 (três) séries ou equivalente” (art. 16, I, a). Do Ensino de 1° Grau, da 1ª a 6ª Séries, habilitação específica de 2° Grau de 03 (três) Séries e mais 01 (um) ano de estudos adicionais ou equivalentes (art. 16, I, b).

Ocorre que o professor provido nesses cargos, ao adquirir nível superior, progredia verticalmente para o cargo AD4. O que passou a ser proibido, por se constituir, na visão do Estado, em ascensão funcional vedada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que se caracterizava ingresso em outro cargo sem concurso público, ainda que tendo permanecido essa prática até 1994.

Ao reivindicar o cargo único de professor de maneira ampla, o Sintepp defendia – como ainda defende – que neste fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos progrediria verticalmente.

E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.

Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de Licenciatura de 1° Grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° Grau, da 1ª a 8ª Séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.

Esses argumentos, porém, foram ignorados e a vedação da progressão vertical a este cargo permaneceu no PCCR. O “servidor ocupante do cargo de Professor, Classe Especial, somente concorrerá à progressão horizontal” (art. 13, parágrafo único) e ao formar-se em nível superior, o titular receberá uma vantagem – sem denominação – de 10% sobre o vencimento base. Aumentada a cada ano em 10% até o limite de 50% (art. 33).

Também fará jus, em nossa compreensão, à gratificação de titularidade prevista no art. 31 deste PCCR, uma vez que esta se destina ao “servidor do magistério” e à gratificação de magistério, em regência de classe, no percentual de 10% sobre o vencimento.

Fato é que o Estado continuou a não exigir curso superior para todos os professores da educação básica, o que não deixa de ser uma decisão conservadora, contrária aos próprios princípios declarados neste PCCR – qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado – e inversa à política educacional tomada pelo governo federal, que direciona para exigência de curso superior.

Sobre o próprio texto da LDB, que até então admite formação mínima de docente “para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal” (art. 62), há um projeto de lei proposta pelo Ministério da Educação, prevendo a obrigatoriedade da formação em nível superior para todos os professores da educação básica. Para o MEC “o projeto integra as medidas para melhorar a qualidade dos professores em exercício na educação básica e dos que receberão formação inicial em licenciatura”. Até porque, como afirma o ministro Fernando Haddad, “a maioria dos planos de carreira prevê a progressão a partir da formação”. Não neste caso.

O ingresso

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO

Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei.

O Ingresso é, literalmente, a entrada do servidor no serviço público, o qual, neste caso, ocorrerá sempre na classe I e no nível A, por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

No que tange ao concurso público, a Lei se confronta parcialmente com a LDB (art. 67) e Constituição Federal, precisamente no seu art. 206, inciso V, que determina o “ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos”, sem, portanto, a alternativa de ser apenas de provas. Sendo assim, pelo princípio da supremacia constitucional vigora o que determina a Constituição.

Ainda sobre esta questão, o SINTEPP já ingressou com ações judiciais contra realização de concursos públicos que exigiam apenas a realização da prova, obtendo do Poder Judiciário paraense resultados favoráveis, inclusive, do Tribunal de Justiça.

Ementa: Reexame necessário e apelação cível. Município de Xinguara/Pa. Concurso público. Edital nº 001/2001.
Magistério. Exigência de provas e títulos. Princípio da legalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
1 - Não resta dúvida que o texto constitucional exige aprovação prévia em concurso público, para entrada em cargo ou emprego público em qualquer ente federativo (art. 37, incisos I e II).
2 - A mesma Constituição, voltando para o campo específico da educação, não se furtou desta matéria ao estabelecer no artigo 206, inciso V, de que na carreira do magistério o ingresso dá-se, exclusivamente, mediante concurso público de provas e títulos, corroborando tal exigência posta no texto constitucional, a lei infra-constitucional em seu artigo 67, inciso I, própria e específica da organização da educação nacional ( Lei 9.394/96 - LDB).
3 - Portanto, verificando-se pela análise dos documentos acostados aos autos, mormente o edital nº 001/2001, que restou ferido o princípio da legalidade, pois em nenhum momento a Administração incluiu no certame a prova de títulos e seus critérios de avaliação para a carreira do magistério, justifica-se a manutenção da sentença reexaminada, em todos os seus termos.
4 - Apelo conhecido e negado provimento.
(Proc. 200530050828, Ac. 65930 - AC - Reexame Sentença, 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Xinguara, Publicação: 04/05/2007 Cad.2 Pág.6, Rel.: Constantino Augusto Guerreiro).

Longe de ser um detalhe, a exigência de concursos de provas e títulos objetiva valorizar a qualificação dos profissionais e da própria educação, decorrendo, por isso, a necessidade de alteração desse dispositivo para adequá-lo ao texto constitucional.

O professor ou especialista em educação que ingressar na carreira, mesmo possuindo titulação, permanecerá na classe I, até o término do estágio probatório, que possui o período de três anos, nos termos do art. 32 da Lei 5.810/94, alterado pela Lei 7.071/2007. Não se aplica este dispositivo ao servidor legalmente dispensado do estágio probatório.

Porém, a gratificação de titularidade prevista no art. 31 deste Plano deverá ser paga ao servidor estreante, uma vez que possui outra natureza jurídica, tanto que o título acadêmico conta pontos na realização de concursos públicos.

Desta maneira, se um professor que possui título de doutorado ingressar no serviço público será enquadrado no classe I, nível A, com direito à gratificação de titularidade de 30% sobre seu vencimento-base. Após aprovação no estágio probatório progredirá para a classe IV, nível B.

Vale ressaltar que a “progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação” não é assim tão imediata, uma vez que devem ser “observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei”.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Progressão vertical

A progressão vertical segue a orientação dada pela Resolução 02/2009-CNE, de se constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, com base na elevação da titulação e da habilitação profissional (art. 5º, XVI, b).

A progressão vertical ocorre no mesmo cargo, de uma classe para outra, à medida em que o servidor obtenha titulação acadêmica na área de educação. Neste sentido, se o professor ou especialista em educação de classe I, após o cumprimento do estágio probatório, adquirir o título de especialização progredirá à classe II, com o título de mestrado à classe III e com o de doutorado à classe IV.

Ao ser concretizada a progressão vertical o servidor permanecerá no mesmo nível – letra - que estava na classe anterior. Em regra, o vencimento-base do primeiro nível de uma classe da carreira é sempre maior do que o do último nível da classe anterior. Nesta Lei, não. Daí a necessidade de permanência no mesmo nível.

Reitere-se que a progressão vertical é cumulativa com a gratificação de titularidade, por possuírem naturezas jurídicas distintas, o que não se admitia no Estatuto do Magistério (art. 34).

Quadros: permanente e suplementar

O Quadro Permanente é conceituado como o conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais da educação, concretizado no anexo I deste PCCR, compreendido pelos cargos de professor e especialista em educação. Por sua vez, ao Quadro Suplementar atribui-se um conceito negativo, no sentido de ser o que não é o quadro permanente, abrangendo os cargos de provimento efetivo ou de funções permanentes do Magistério, que não fazem parte do quadro permanente, discriminados no anexo VI, quais sejam: professor assistente, administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional, inspetor de ensino e planejador educacional.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Repercussão

O livro sobre o PCCR repercutiu em alguns jornais e nos importantes blogs do estado. Agradecemos muito por isso.

Jornal Diário do Pará
Jornal O Liberal
Blog Espaço Aberto, do jornalista Paulo Bemerguy
Blog da Repórter, da jornalista Rita Soares
Blog do Emílio, do presidente da Associação dos Concursados do Pará
Art-Esquerda
Gleydson Pontes, advogado
Sindjuf-PA/AP
Somostodosedmilson
Jus Brasil-Notícias

Livro sobre PCCR. Falha nossa

Os primeiros 150 exemplares do livro sobre o PCCR foram adquiridos imediatamente no Conselho de Representantes do SINTEPP, realizado neste final de semana.
Ocorre que foram observadas várias falhas de impressão, o que nos fez suspender as edições de outros exemplares até que se procedam os devidos ajustes.
Assim que os problemas forem contornados comunicaremos os locais de venda, com valor a preço de custo, no máximo R$ 8,00.

Imagens


                                 Fotos: Alvaro Luís

Conceito do PCCR

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;

Estabeleceu-se neste artigo uma série de conceitos de elementos que compõem o PCCR, contribuindo para o seu estudo, compreensão e aplicação. No entanto, nem sempre coincidentes com os adotados no Direito Administrativo, na doutrina e jurisprudência.

Inicia conceituando o próprio Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, resumindo-o a um conjunto de normas referentes à dinâmica da carreira e de remuneração dos profissionais em educação. É uma definição parcialmente correta, à medida em que esta própria Lei vai além: envolve a valorização e qualificação dos profissionais por mecanismos que extrapolam questões financeiras, como suas participações no processo pedagógico da escola e na avaliação do sistema de ensino. Enfim, o plano deve ser um instrumento de processo permanente aglutinador da qualificação do profissional, dos educandos e da educação.

Art. 2º: Cargos do Quadro Permanente

Art. 2º Para efeito desta Lei, entendam-se integrantes do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará os seguintes cargos:

I – Professor;
II – Especialista em Educação;
III – Auxiliar Educacional;
IV – Assistente Educacional.

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional serão regulamentados por lei específica.

Este dispositivo define os cargos permanentes abrangidos pelo PCCR. Mais do que isso: adota, mesmo sem eficácia imediata, um plano de carreira unificado.

Não poderia ser diferente, já que o ordenamento jurídico aponta para essa medida. A atual redação do inciso V, do art. 206 da Constituição Federal, determina a criação do PCCR aos “profissionais da educação escolar”. Por sua vez, a Lei 12.014/2009, que alterou dispositivo da LDB, considerou como profissionais da educação os professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Assim, o PCCR obrigatoriamente deve conter essas categorias de cargos, deixando de ser uma faculdade do ente federado, como prevê a Resolução 02/2009, por ser esta anterior e inferior à Lei 12.014/2009.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP - e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE - sempre defenderam a aprovação de planos unificados “como forma de consolidar o processo de unificação nacional dos trabalhadores da educação básica, bem como para se buscar valorizar todos os profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar” (CNTE, 2009, p. 17).

Contudo, nem todos os cargos que integram este Plano serão com ele imediatamente contemplados, uma vez que os cargos de Auxiliar educacional e Assistente educacional serão tratados em lei específica que disporá sobre suas abrangências, direitos e obrigações. Lei que deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa pelo Governo até maio de 2011 e a ser elaborada por comissão composta por membros do Executivo e dos trabalhadores em educação, instituída no mês de outubro de 2010, conforme estabelece o art. 45, inciso II desta Lei.

Oportuno destacar, que o parágrafo único do art. 4º deste PCCR, considera “Trabalhadores da Educação” os profissionais que direta ou indiretamente atuam na escola, seja desenvolvendo as funções do magistério, seja na atividade meio, dando suporte administrativo e operacional. O fato é que as determinações da lei específica aprovada serão incorporadas a este PCCR.

Há que se considerar, ainda, que a adoção de carreira unificada, não significa que todos os cargos sejam do grupo do magistério, restringindo-se apenas aos cargos de professor e especialista em educação. Questão a ser discutida com ênfase quando da análise do art. 4º, inciso V desta Lei que conceitua o “magistério público”.

Em relação ao cargo de professor, não se verificou grande avanço, sem a transformação de cargo único também compreendendo os atuais cargos de nível médio, possibilitando a almejada – e de fato – progressão vertical para o cargo de nível superior.

O cargo de professor passou a ser estruturado em cinco classes, contidas, cada uma, de doze níveis e com possibilidade de progressão vertical e horizontal, com exceção da classe especial que só possui progressão horizontal. Na mesma situação, o cargo de especialista em educação é composto de quatro classes, também com seus respectivos doze níveis. Tanto um, como outro, serão comentados em seus específicos dispositivos (art. 5º, I e II).


INTRODUÇÃO

No dia 2 de julho de 2010 foi publicada a Lei nº 7.442, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências”, simbolicamente denominada de PCCR.

Antes de tudo é uma lei histórica e de inegável importância, considerando que o Estatuto do Magistério, contido de disposições de carreira e remuneração, é do ano de 1986, formalizado através da Lei 5.351/1986. Várias transformações aconteceram no âmbito jurídico que o tornaram arcaico, em desuso e desacreditado.

Do Estatuto do Magistério aos dias de hoje foram promulgadas a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Pará de 1989, implantadas significativas reformas administrativas e previdenciárias, sancionados o Estatuto dos Servidores de 1994 e a Lei de Diretrizes de Base da Educação, em 1996, esta com diversas modificações. A Constituição Federal foi alterada sessenta e seis vezes e o Estatuto do Magistério permanece em vigor, mesmo que totalmente esfacelado.

Criou-se durante esse período um campo de normas férteis, que possibilita a instituição de um PCCR, que necessariamente, contemple os dispositivos relacionados aos profissionais e à própria educação.

Neste cenário jurídico foi elaborado o presente Plano de Carreira, Cargos e Remuneração.

O Plano se inicia com uma interessante novidade: a unificação dos profissionais em educação, englobando os cargos de professor, especialista em educação, auxiliar educacional e assistente educacional. Adota uma dezena de princípios e garantias, visando a valorização dos profissionais e a qualidade do ensino público; institui conceitos de elementos fundamentais que integram a norma; trata da evolução funcional dos servidores na carreira, através da progressão vertical e horizontal; faz prevê a avaliação de desempenho dos profissionais, mas, também do sistema estadual de ensino, que neste ângulo incidirá, dentre outros, sobre a formulação das políticas educacionais, a estrutura escolar e as condições socioeducativas.

Dispõe também, sobre a qualificação profissional a ocorrer por iniciativa do servidor ou incentivo do Governo do Estado. Introduz vantagens que, embora já existentes, possui o mérito de serem reconhecidas expressamente neste Plano, como a gratificação Some e a gratificação de risco de vida e alta complexidade. Também cria a gratificação progressiva atribuída ao professor AD1 e AD2, que passa a ser denominado professor, classe especial. Mantém as jornadas de trabalhos – de 20, 30 e 40 horas semanais – que compreendem as horas-aula e as horas-atividade, esta no tempo correspondente ao percentual de 20% da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% até quatro anos da vigência da Lei.

No entanto, este é um Plano incompleto.

Diversos direitos que deveriam fazer parte desta Lei permanecem inseridos apenas no Estatuto do Magistério ou no Estatuto dos Servidores Estaduais, o que demandará árduo esforço para localizá-los: se constantes neste Plano ou mantidos naquelas normas. Um exercício de garimpagem que poderia ser evitado.

Das vantagens atribuídas aos profissionais da educação, o PCCR adotou formalmente apenas seis espécies de gratificações e nenhum adicional e indenizações. Algo inadmissível, em se tratando de norma que possui como uma de suas razões legislar sobre vencimento e remuneração. No mesmo sentido, não poderia – jamais – deixar de tratar do piso profissional, ensino especial, aposentadoria e revisão salarial anual. É Também incompleto por necessitar de outras normas que o regulamente, sem as quais não se efetivará integralmente, inclusive, em relação à unidade do plano.

Há casos, ainda, em que se verificam certa antinomia. Na criação do cargo de professor, se de um lado pode ser admitido como único, aglutinando alguns cargos, de outro, não incorporou completamente os cargos de nível médio – AD1, AD2 - que não poderão progredir verticalmente. Estes, se não foram alçados à qualidade de nível superior, lhes foram destinados uma gratificação pela obtenção dessa graduação. Em relação à titulação, embora mantidos os mesmos percentuais previstos no Estatuto do Magistério, passou a ser cumulativo com a progressão vertical, antes vedada.

Vários direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei já integram o corpo normativo do Estatuto do Magistério e dos Servidores, especialmente, a progressão funcional. O que definirá a diferença será o seu cumprimento, pois, como qualquer outra norma, o seu sentido só se manifesta quando se torna efetiva, quando seus dispositivos deixam a literalidade gramatical e se tornam verdadeiros direitos e garantias. Assim deve ocorrer com este PCCR.

A incompletude deste PCCR não lhe retira a importância histórica. Que sua dinamicidade, conduzida pela luta dos educadores o torne completo, para continuar se transformando ...

Agosto de 2010.

Walmir Brelaz





BRELAZ, Walmir. PCCR dos profissionais da educação pública do Pará - Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010 – Comentado. Belém: [s.n.], 2010, p. 8/10

domingo, 22 de agosto de 2010

Fonte

BRELAZ, Walmir. PCCR dos profissionais da educação pública do Pará - Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010 – Comentado. Belém: [s.n.], 2010, p. _____.

Apresentação

Ao longo dos últimos anos, os trabalhadores da educação pública do Pará travaram uma batalha árdua para aprovação de um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração unificado, incluindo todos os profissionais que atuam na educação e que contemplasse os princípios e regras voltados à valorização dos profissionais e à qualidade da educação.

Mesmo com prazo determinado por Lei Federal para que o Estado instituísse o PCCR até 31 de dezembro de 2009, o atual Governo não o cumpriu, encaminhando um projeto de lei à Assembleia Legislativa em maio de 2010, sem alguns direitos e garantias fundamentais, além de abranger apenas os docentes e especialistas em educação. Essa proposta frustrou a categoria, que deflagrou uma greve histórica para combatê-lo.

Após diversas manifestações, passeatas, protestos e reuniões com representantes da Assembleia Legislativa, o SINTEPP apresentou várias propostas que foram incorporadas ao projeto de lei do PCCR, aprovadas no Parlamento e sancionadas, tais como: a inclusão dos cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional como trabalhadores em educação, concretizando a unificação do Plano; gratificação some e gratificação de risco de vida e alta complexidade; gratificação ao professor de nível médio; jornada de trabalho a ser cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino; efetivação das horas-atividade de 20% sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% até 2014; retirada de critérios subjetivos na avaliação de desempenho; garantia da progressão horizontal no prazo de um ano e pagamento retroativo, em caso de indisponibilidade financeira devidamente comprovada, bem como, criação da progressão automática; equiparação do cargo de especialista em educação ao do cargo de professor em jornada de trabalho e vencimentos.

O SINTEPP ousa afirmar que os principais pontos positivos do PCCR foram frutos da luta dos trabalhadores e trabalhadoras da educação. No entanto, muita coisa ainda falta ser conquistada e vários direitos e garantias dos profissionais em educação precisam ser implementados através de novas leis. Por isso, o atual Plano de Carreira apresenta-se inacabado.

Neste trabalho, o advogado do sindicato, Walmir Brelaz, faz interessantes comentários sobre os dispositivos do PCCR. Analisa os princípios, regras e garantias de forma didática e consistente, apresentando fundamentos na doutrina e na jurisprudência. Indicando deficiências do plano e apresentando sugestões.

Entretanto, pelo curto tempo de análise, alguns temas necessitam ser aprofundados, o que certamente ocorrerá com o passar do tempo, em que ocorrerão questionamentos por parte de servidores, demandando atualizações periódicas, ao passo em que as normas de complementação deste PCCR forem sancionadas.

O SINTEPP continuará lutando por um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, e principalmente por sua execução, que realmente dignifique a categoria dos profissionais da educação, através de seus mecanismos de valorização e pela qualidade de uma educação pública.

Conceição Holanda e Wiliams Silva
Coordenadores Gerais do SINTEPP
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Citação:

BRELAZ, Walmir. PCCR dos profissionais da educação pública do Pará - Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010 – Comentado. Belém: [s.n.], 2010, p. _____.