O cargo de professor, classe especial, por ser diferenciado, merece destaque. Correlaciona-se aos anteriores cargos de professor AD1 e AD2. Necessita para seu provimento a formação de nível médio na modalidade normal.
O Estatuto do Magistério prevê para os cargos de professor AD1 e AD2 o ensino de “1° Grau, da 1ª a 4ª Séries”, atualmente primeiras séries do ensino fundamental, exigindo ao docente “habilitação específica de 2° Grau com 3 (três) séries ou equivalente” (art. 16, I, a). Do Ensino de 1° Grau, da 1ª a 6ª Séries, habilitação específica de 2° Grau de 03 (três) Séries e mais 01 (um) ano de estudos adicionais ou equivalentes (art. 16, I, b).
Ocorre que o professor provido nesses cargos, ao adquirir nível superior, progredia verticalmente para o cargo AD4. O que passou a ser proibido, por se constituir, na visão do Estado, em ascensão funcional vedada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que se caracterizava ingresso em outro cargo sem concurso público, ainda que tendo permanecido essa prática até 1994.
Ao reivindicar o cargo único de professor de maneira ampla, o Sintepp defendia – como ainda defende – que neste fossem inclusos os cargos AD1 e AD2, possibilitando que, ao obter graduação superior, o servidor ocupante destes cargos progrediria verticalmente.
E não há que se falar em ascensão, mas de transformar um cargo de nível médio em superior, mantendo, se assim interessar, as mesmas atribuições, ou seja, o professor continuaria a lecionar em suas séries de origem. Essa forma de transformação é perfeitamente possível, o que já ocorreu neste Estado: em relação ao cargo papiloscopista, no Executivo e oficial de justiça, no Poder Judiciário. Recentemente foi sancionada a Lei nº 7.394/2010, que alterou a nomenclatura dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, de nível médio, para Fiscal de Receitas Estaduais, com atividades de nível superior, passando a receber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no percentual de 80% do respectivo vencimento-base.
Por fim, nesta própria Lei o cargo de professor absorveu o anterior cargo de professor AD3, que exigia graduação superior a nível de Licenciatura de 1° Grau, obtida em curso de curta duração ou equivalente, habilitado para lecionar o 1° Grau, da 1ª a 8ª Séries (art. 16, I, c, do Estatuto do Magistério), recebendo vencimento base inferior ao professor AD4.
Esses argumentos, porém, foram ignorados e a vedação da progressão vertical a este cargo permaneceu no PCCR. O “servidor ocupante do cargo de Professor, Classe Especial, somente concorrerá à progressão horizontal” (art. 13, parágrafo único) e ao formar-se em nível superior, o titular receberá uma vantagem – sem denominação – de 10% sobre o vencimento base. Aumentada a cada ano em 10% até o limite de 50% (art. 33).
Também fará jus, em nossa compreensão, à gratificação de titularidade prevista no art. 31 deste PCCR, uma vez que esta se destina ao “servidor do magistério” e à gratificação de magistério, em regência de classe, no percentual de 10% sobre o vencimento.
Fato é que o Estado continuou a não exigir curso superior para todos os professores da educação básica, o que não deixa de ser uma decisão conservadora, contrária aos próprios princípios declarados neste PCCR – qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado – e inversa à política educacional tomada pelo governo federal, que direciona para exigência de curso superior.
Sobre o próprio texto da LDB, que até então admite formação mínima de docente “para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal” (art. 62), há um projeto de lei proposta pelo Ministério da Educação, prevendo a obrigatoriedade da formação em nível superior para todos os professores da educação básica. Para o MEC “o projeto integra as medidas para melhorar a qualidade dos professores em exercício na educação básica e dos que receberão formação inicial em licenciatura”. Até porque, como afirma o ministro Fernando Haddad, “a maioria dos planos de carreira prevê a progressão a partir da formação”. Não neste caso.
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