A progressão vertical segue a orientação dada pela Resolução 02/2009-CNE, de se constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, com base na elevação da titulação e da habilitação profissional (art. 5º, XVI, b).
A progressão vertical ocorre no mesmo cargo, de uma classe para outra, à medida em que o servidor obtenha titulação acadêmica na área de educação. Neste sentido, se o professor ou especialista em educação de classe I, após o cumprimento do estágio probatório, adquirir o título de especialização progredirá à classe II, com o título de mestrado à classe III e com o de doutorado à classe IV.
Ao ser concretizada a progressão vertical o servidor permanecerá no mesmo nível – letra - que estava na classe anterior. Em regra, o vencimento-base do primeiro nível de uma classe da carreira é sempre maior do que o do último nível da classe anterior. Nesta Lei, não. Daí a necessidade de permanência no mesmo nível.
Reitere-se que a progressão vertical é cumulativa com a gratificação de titularidade, por possuírem naturezas jurídicas distintas, o que não se admitia no Estatuto do Magistério (art. 34).
Parabenizo a iniciativa da Assessoria jurídica do sintepp criando este blog para esclarecer o Pccr. Vou fazer a divulgação entre os colegas que buscam melhores informações. Abraços.
ResponderExcluira) Professor Alcyr Lima (profalcyrlima@hotmail.com ou alcyrlima@oi.com.br)
Parabéns SINTEPP!!!
ResponderExcluirComo fica a situação do Professor Efetivo (Sem aprovação em concurso público) municipalizado como AD1,Com Ens Médio Magistério e concluiu Licenciatura Plena em Pedagogia? Tem alguma vantagem financeira?
gostaria de saber qual a vantagem de um prof. AD 1 que ja e especialista e não prestou concurso.
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