sábado, 28 de agosto de 2010

Comissão de avaliação


COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO FUNCIONAL


Art. 12. A comissão permanente de avaliação de desempenho funcional será composta por cinco servidores estáveis, integrantes do Quadro Permanente do Magistério, designados por ato do Secretário de Estado de Educação, pelo período de até dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período e terá as seguintes competências:Será instituída uma comissão permanente que coordenará o processo de avaliação de desempenho funcional, formada por cinco profissionais da educação estáveis por um período de até quatro anos.

A comissão de avaliação possuirá atribuições consultiva, deliberativa e executiva, dotada de importantes competências, envolvendo a apreciação de assuntos referentes à evolução funcional dos servidores, analisando e emitindo pareceres de pedidos de progressão.

Como mecanismo de descentralização, competirá a esta comissão criar subcomissões por URES, responsáveis pela condução do processo de avaliação no âmbito das Unidades Regionais.

Os membros da comissão permanente continuarão a exercer, concomitantemente, as funções de seus cargos, compatibilizando os horários, e sem direito de receber qualquer vantagem pecuniária.

Não nos parece inapropriada a liberação dos membros da comissão para exercerem integralmente essa tarefa, haja vista, a intensidade do trabalho que dela será exigido.

No mesmo sentido, de fazerem jus a vantagem por esse exercício, inclusive, a “gratificação pela participação em comissão” prevista no art. 139 do Estatuto dos Servidores.

Apesar de serem designados pelo secretário de educação, os membros dessa comissão podem ser indicados, também, pelo sindicato de classe e outros segmentos da sociedade, o que seria mais democrático e coerente com os princípios deste PCCR.

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