Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;
Estabeleceu-se neste artigo uma série de conceitos de elementos que compõem o PCCR, contribuindo para o seu estudo, compreensão e aplicação. No entanto, nem sempre coincidentes com os adotados no Direito Administrativo, na doutrina e jurisprudência.
Inicia conceituando o próprio Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, resumindo-o a um conjunto de normas referentes à dinâmica da carreira e de remuneração dos profissionais em educação. É uma definição parcialmente correta, à medida em que esta própria Lei vai além: envolve a valorização e qualificação dos profissionais por mecanismos que extrapolam questões financeiras, como suas participações no processo pedagógico da escola e na avaliação do sistema de ensino. Enfim, o plano deve ser um instrumento de processo permanente aglutinador da qualificação do profissional, dos educandos e da educação.
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