segunda-feira, 23 de agosto de 2010

INTRODUÇÃO

No dia 2 de julho de 2010 foi publicada a Lei nº 7.442, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências”, simbolicamente denominada de PCCR.

Antes de tudo é uma lei histórica e de inegável importância, considerando que o Estatuto do Magistério, contido de disposições de carreira e remuneração, é do ano de 1986, formalizado através da Lei 5.351/1986. Várias transformações aconteceram no âmbito jurídico que o tornaram arcaico, em desuso e desacreditado.

Do Estatuto do Magistério aos dias de hoje foram promulgadas a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Pará de 1989, implantadas significativas reformas administrativas e previdenciárias, sancionados o Estatuto dos Servidores de 1994 e a Lei de Diretrizes de Base da Educação, em 1996, esta com diversas modificações. A Constituição Federal foi alterada sessenta e seis vezes e o Estatuto do Magistério permanece em vigor, mesmo que totalmente esfacelado.

Criou-se durante esse período um campo de normas férteis, que possibilita a instituição de um PCCR, que necessariamente, contemple os dispositivos relacionados aos profissionais e à própria educação.

Neste cenário jurídico foi elaborado o presente Plano de Carreira, Cargos e Remuneração.

O Plano se inicia com uma interessante novidade: a unificação dos profissionais em educação, englobando os cargos de professor, especialista em educação, auxiliar educacional e assistente educacional. Adota uma dezena de princípios e garantias, visando a valorização dos profissionais e a qualidade do ensino público; institui conceitos de elementos fundamentais que integram a norma; trata da evolução funcional dos servidores na carreira, através da progressão vertical e horizontal; faz prevê a avaliação de desempenho dos profissionais, mas, também do sistema estadual de ensino, que neste ângulo incidirá, dentre outros, sobre a formulação das políticas educacionais, a estrutura escolar e as condições socioeducativas.

Dispõe também, sobre a qualificação profissional a ocorrer por iniciativa do servidor ou incentivo do Governo do Estado. Introduz vantagens que, embora já existentes, possui o mérito de serem reconhecidas expressamente neste Plano, como a gratificação Some e a gratificação de risco de vida e alta complexidade. Também cria a gratificação progressiva atribuída ao professor AD1 e AD2, que passa a ser denominado professor, classe especial. Mantém as jornadas de trabalhos – de 20, 30 e 40 horas semanais – que compreendem as horas-aula e as horas-atividade, esta no tempo correspondente ao percentual de 20% da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% até quatro anos da vigência da Lei.

No entanto, este é um Plano incompleto.

Diversos direitos que deveriam fazer parte desta Lei permanecem inseridos apenas no Estatuto do Magistério ou no Estatuto dos Servidores Estaduais, o que demandará árduo esforço para localizá-los: se constantes neste Plano ou mantidos naquelas normas. Um exercício de garimpagem que poderia ser evitado.

Das vantagens atribuídas aos profissionais da educação, o PCCR adotou formalmente apenas seis espécies de gratificações e nenhum adicional e indenizações. Algo inadmissível, em se tratando de norma que possui como uma de suas razões legislar sobre vencimento e remuneração. No mesmo sentido, não poderia – jamais – deixar de tratar do piso profissional, ensino especial, aposentadoria e revisão salarial anual. É Também incompleto por necessitar de outras normas que o regulamente, sem as quais não se efetivará integralmente, inclusive, em relação à unidade do plano.

Há casos, ainda, em que se verificam certa antinomia. Na criação do cargo de professor, se de um lado pode ser admitido como único, aglutinando alguns cargos, de outro, não incorporou completamente os cargos de nível médio – AD1, AD2 - que não poderão progredir verticalmente. Estes, se não foram alçados à qualidade de nível superior, lhes foram destinados uma gratificação pela obtenção dessa graduação. Em relação à titulação, embora mantidos os mesmos percentuais previstos no Estatuto do Magistério, passou a ser cumulativo com a progressão vertical, antes vedada.

Vários direitos e vantagens estabelecidos nesta Lei já integram o corpo normativo do Estatuto do Magistério e dos Servidores, especialmente, a progressão funcional. O que definirá a diferença será o seu cumprimento, pois, como qualquer outra norma, o seu sentido só se manifesta quando se torna efetiva, quando seus dispositivos deixam a literalidade gramatical e se tornam verdadeiros direitos e garantias. Assim deve ocorrer com este PCCR.

A incompletude deste PCCR não lhe retira a importância histórica. Que sua dinamicidade, conduzida pela luta dos educadores o torne completo, para continuar se transformando ...

Agosto de 2010.

Walmir Brelaz





BRELAZ, Walmir. PCCR dos profissionais da educação pública do Pará - Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010 – Comentado. Belém: [s.n.], 2010, p. 8/10

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