quarta-feira, 25 de agosto de 2010

O ingresso

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO

Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei.

O Ingresso é, literalmente, a entrada do servidor no serviço público, o qual, neste caso, ocorrerá sempre na classe I e no nível A, por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

No que tange ao concurso público, a Lei se confronta parcialmente com a LDB (art. 67) e Constituição Federal, precisamente no seu art. 206, inciso V, que determina o “ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos”, sem, portanto, a alternativa de ser apenas de provas. Sendo assim, pelo princípio da supremacia constitucional vigora o que determina a Constituição.

Ainda sobre esta questão, o SINTEPP já ingressou com ações judiciais contra realização de concursos públicos que exigiam apenas a realização da prova, obtendo do Poder Judiciário paraense resultados favoráveis, inclusive, do Tribunal de Justiça.

Ementa: Reexame necessário e apelação cível. Município de Xinguara/Pa. Concurso público. Edital nº 001/2001.
Magistério. Exigência de provas e títulos. Princípio da legalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
1 - Não resta dúvida que o texto constitucional exige aprovação prévia em concurso público, para entrada em cargo ou emprego público em qualquer ente federativo (art. 37, incisos I e II).
2 - A mesma Constituição, voltando para o campo específico da educação, não se furtou desta matéria ao estabelecer no artigo 206, inciso V, de que na carreira do magistério o ingresso dá-se, exclusivamente, mediante concurso público de provas e títulos, corroborando tal exigência posta no texto constitucional, a lei infra-constitucional em seu artigo 67, inciso I, própria e específica da organização da educação nacional ( Lei 9.394/96 - LDB).
3 - Portanto, verificando-se pela análise dos documentos acostados aos autos, mormente o edital nº 001/2001, que restou ferido o princípio da legalidade, pois em nenhum momento a Administração incluiu no certame a prova de títulos e seus critérios de avaliação para a carreira do magistério, justifica-se a manutenção da sentença reexaminada, em todos os seus termos.
4 - Apelo conhecido e negado provimento.
(Proc. 200530050828, Ac. 65930 - AC - Reexame Sentença, 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Xinguara, Publicação: 04/05/2007 Cad.2 Pág.6, Rel.: Constantino Augusto Guerreiro).

Longe de ser um detalhe, a exigência de concursos de provas e títulos objetiva valorizar a qualificação dos profissionais e da própria educação, decorrendo, por isso, a necessidade de alteração desse dispositivo para adequá-lo ao texto constitucional.

O professor ou especialista em educação que ingressar na carreira, mesmo possuindo titulação, permanecerá na classe I, até o término do estágio probatório, que possui o período de três anos, nos termos do art. 32 da Lei 5.810/94, alterado pela Lei 7.071/2007. Não se aplica este dispositivo ao servidor legalmente dispensado do estágio probatório.

Porém, a gratificação de titularidade prevista no art. 31 deste Plano deverá ser paga ao servidor estreante, uma vez que possui outra natureza jurídica, tanto que o título acadêmico conta pontos na realização de concursos públicos.

Desta maneira, se um professor que possui título de doutorado ingressar no serviço público será enquadrado no classe I, nível A, com direito à gratificação de titularidade de 30% sobre seu vencimento-base. Após aprovação no estágio probatório progredirá para a classe IV, nível B.

Vale ressaltar que a “progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação” não é assim tão imediata, uma vez que devem ser “observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei”.

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