sábado, 25 de setembro de 2010

FUNCAP

Dúvida de um anônimo ...

enquanto a funcap onde fica nesta historinha aver navio (sic)

Resposta:

Estabeleceu, inialmente, a gratificação de risco de vida e alta complexidade destinada ao servidor da SEDUC quando no exercício de suas atividades na SUSIPE ou FUNCAP, no valor correspondente a 50% do vencimento.
   
Nestes órgãos, o professor possui carga horária de 200 horas mensais e o especialista em educação de 150 hora, sendo a jornada do docente dividida em 100 horas em regência de classe e 100 horas de atividades pedagógicas. Recebem ainda a gratificação de risco de vida prevista na SUSIPE. Com esta nova vantagem, a gratificação passa a ter previsão no âmbito da SEDUC, não exigindo que o servidor seja colocado à disposição destes órgãos. É também extensiva aos profissionais que desenvolvem suas atividades na FUNCAP.
Parte desta gratificação, denominada apenas de “risco de vida”, já estava contida no art. 6º da Lei nº 6.819 de 25/01/2006, que dispõe sobre a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE, no percentual de 50% do vencimento, para os servidores dessa Superintendência. “Objetiva remunerar os servidores, cuja natureza do trabalho exige o desempenho de atividades que, de maneira freqüente, direta ou indiretamente, põem em risco a integridade física dos mesmos”.
Com esta gratificação, o que se compensa “é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí, porque tal gratificação só é auferível quando o servidor estiver executando o trabalho beneficiado com essa vantagem.” (MEIRELLES, 36ª ed., p. 525).

Em termos concretos, tem a SEDUC selecionado professores e especialistas efetivos nas diversas áreas do conhecimento na modalidade de EJA – Ensino para Jovens e Adultos - no ensino fundamental e médio, para exercerem suas atividades na educação prisional junto à SUSIPE e também com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no âmbito da FUNCAP.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Encontro jurídico

IV ENCONTRO JURÍDICO DO SINTEPP

24 e 25 de setembro de 2010, Local: Hotel Paraíso – trav. Timbó, 3099

25/09: 09h: Discussão sobre a Lei 7.442/2010 - PCCR
                       - Mesa: José Mateus – coordenador do Sintepp
                       - Expositor: Walmir Brelaz - advogado do Sintepp

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Progressão horizontal

A progressão horizontal é a transição do servidor, no mesmo cargo – e classes – de um nível para outro, no total de doze, a cada três anos e identificados por letras (de A a L), com majoração de vencimento de 0,5% , utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do nível A da respectiva classe.
Esta progressão ocorrerá de duas formas alternadas: automaticamente e por avaliação de desempenho. A primeira será automática após o estágio probatório, a próxima depende da avaliação do servidor e assim sucessivamente.
Uma questão que precisa ser definida envolvendo a progressão por avaliação é sobre a possibilidade de reprovação do servidor. Neste caso, ficará sem o direito? Precisará passar por um período de recuperação? E quando for – caso seja – aprovado sua progressão retroagirá? São questionamentos que precisam ser esclarecidos em lei específica.
Além disso, progressão por avaliação de desempenho para ser efetivada dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. O servidor adquire o direito à progressão, mas não o imediato direito de usufruí-la. E a indisponibilidade financeira deve ser comprovada pelo Estado, que será obrigado a promover a progressão em até um ano da data que o servidor adquiriu o direito, com pagamentos retroativos.
Contudo, a progressão automática é incondicionada, por isso, imediata. Assim, concluímos pela interpretação literal do caput do art. 14 - progressão funcional horizontal automática e não o reconhecimento do direito – E
Simulando um caso hipotético de um professor nomeado em janeiro de 2011, sem títulos, adquirindo todas as progressões, extrairemos a seguinte situação: em janeiro de 2014, passaria ao nível B; em 2017 ao nível C; em 2044 alcançaria o último nível L.
Do nível A ao L serão 33 anos de efetivo serviço. Levando-se em conta os critérios de aposentadoria especial, este professor só alcançará o último nível se ingressar com até 37 anos de idade.
Registre-se que a progressão horizontal prevista no Estatuto do Magistério, há muitos anos não cumprida, exigia um interstício de dois anos por referência, num total de dez, com um acréscimo de 3,5% calculado sobre o vencimento-base da respectiva referência inicial. Uma diferença considerável em comparação a este PCCR, mesmo diante de realidades inflacionárias distintas.
pelo sentido do seu parágrafo 3º, que a considera como medida a ser tomada em caso da SEDUC não proceder a avaliação de desempenho.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Hora-atividade: dúvida

Anônimo disse...

A hora-atividade do professor será na escola cumprindo horario ou poderá ser exercida fora

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RESPOSTA AO ANÔNIMO:

Neste período o professor prepara suas aulas, avalia a produção dos alunos, participa de reuniões escolares, inclusive, cursos objetivando sua formação.

Trata-se de uma recomendação feita pela LDB, considerando-a como um mecanismo de valorização dos profissionais da educação, sendo o “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho” (art. 67, V). Como uma diretriz fundamental voltada à formação desses profissionais, nos termos da Res. 02/2009-CNE (art. 5º, XI, d) a ser inserida em plano de carreira (art. 4º, VII). Também prevista na Lei do Piso, no “limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos” (art. 2º, § 4º).

Atualmente, é pago ao docente um valor correspondente a 24% do vencimento base, com a denominação “aulas suplementares”, e sobre o qual incidem as demais vantagens, visando retribuir ao servidor o cumprimento de horas-atividades.

Com as novas regras, o destino dessa complementação será tratado em lei específica prevista no art. 45. O SINTEPP, durante as negociações com o governo, defendeu a sua incorporação ao vencimento, considerando que sua imediata retirada ocasionaria redução de vencimento.


domingo, 12 de setembro de 2010

Objetivos, princípios e garantias do PCCR

Os objetivos, princípios e garantias do PCCR estão contidos nesta seção, baseados no objetivo maior estampado no caput do artigo 3º, que se constitui em duas matrizes: a valorização dos profissionais – já que o aperfeiçoamento, remuneração digna e melhoria do desempenho profissional são seus componentes – e a qualidade do ensino prestado à população do Estado.

Os objetivos, certamente, são os fins que se pretendem alcançar com o plano. Por seu turno, os princípios e garantias possuem relação conceitual no Direito.

Por princípio entende-se, como “o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (BANDEIRA DE MELLO, 2004, p. 841-842).

Os princípios fazem parte no sistema normativo ao lado das regras. “Trata-se, antes de mais nada, de normas e não de meras diretrizes programáticas, ou ideais ético-políticos” (CONDER COMPARATO, 1999, p. 13). Assim como qualquer regra podem ser identificados e, quando necessário, exigido respeito e cumprimento, visto que já é reconhecida a afirmação de ser mais grave ferir um princípio de que uma regra. “A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais" (BANDEIRA DE MELLO, 1980,

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

PCCR de graça(?)

Comentário de uma pessoa que se denomina professor Carlos Almeida:


Ora, se eu pago o SINTEPP porque deveria pagar por esse livro que trata sobre o PCCR. Não basta os governos nos exaurirem com os tributos, agora é a vez do SINTEPP?

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Direito: onde encontrar

Os dispositivos da carreira da categoria do magistério estadual estão previstos, principalmente, na Lei 5.351/1986, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”, e na Lei 5.810/94, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará”. Normas que permanecerão aplicáveis aos profissionais da educação, naquilo que não confrontar com o atual PCCR, por assim prevê o art. 50 desta Lei.
Não há impedimento jurídico, em nosso entendimento, da adoção de um estatuto próprio dos profissionais da educação, com direitos e obrigações, e, na mesma lei, incorporadas às regras da carreira. O que seria, inclusive, mais apropriado didaticamente.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Jornada de trabalho

A hora-aula e hora-atividade se relacionam entre si por integrarem conjuntamente a jornada de trabalho do professor. A hora-aula é o tempo em que se ministra efetivamente a aula diretamente ao aluno. Já a hora-atividade, que corresponderá inicialmente a 20% da jornada, é destinada para atividades diversas da hora-aula, mas vinculadas com sua atuação de docente. Neste período o professor prepara suas aulas, avalia a produção dos alunos, participa de reuniões escolares e, inclusive, de cursos, objetivando sua formação.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Cargos em comissão

Registre-se a total ausência da previsão de cargos em comissão neste Plano, o que possibilita, em tese, as direções, chefias e assessoramento da secretaria estadual de educação serem ocupadas por pessoas estranhas ao quadro dos profissionais em educação. Vale dizer, que esses cargos, conforme determina a Constituição Federal, devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). Norma que poderia ser esta.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Preço de custo

Já estão disponíveis alguns exemplares do livro sobre o PCCR, na sede do SINTEPP, com valor de apenas R$ 6.00 (seis reais). O preço é de custo, já que a intenção do Sindicato é de divulgar o Plano de Carreira à categoria, para o seu conhecimento, debate e reivindicação.

Contatos:
Sede do Sintepp: rua 28 de setembro, 510 (prox. Assis de Vasconcelos)
Fones: 3223-6096 / 3242-0464

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Nivel Superior


Fato é que o Estado continuou a não exigir curso superior para todos os professores da educação básica, o que não deixa de ser uma decisão conservadora, contrária aos próprios princípios declarados neste PCCR – qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado – e inversa à política educacional tomada pelo governo federal, que direciona para exigência de curso superior.

Sobre o próprio texto da LDB, que até então admite formação mínima de docente “para exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal” (art. 62), há um projeto de lei proposta pelo Ministério da Educação, prevendo a obrigatoriedade da formação em nível superior para todos os professores da educação básica. Para o MEC “o projeto integra as medidas para melhorar a qualidade dos professores em exercício na educação básica e dos que receberão formação inicial em licenciatura”. Até porque, como afirma o ministro Fernando Haddad, “a maioria dos planos de carreira prevê a progressão a partir da formação”. Não neste caso.