A progressão horizontal é a transição do servidor, no mesmo cargo – e classes – de um nível para outro, no total de doze, a cada três anos e identificados por letras (de A a L), com majoração de vencimento de 0,5% , utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do nível A da respectiva classe.
Esta progressão ocorrerá de duas formas alternadas: automaticamente e por avaliação de desempenho. A primeira será automática após o estágio probatório, a próxima depende da avaliação do servidor e assim sucessivamente.
Uma questão que precisa ser definida envolvendo a progressão por avaliação é sobre a possibilidade de reprovação do servidor. Neste caso, ficará sem o direito? Precisará passar por um período de recuperação? E quando for – caso seja – aprovado sua progressão retroagirá? São questionamentos que precisam ser esclarecidos em lei específica.
Além disso, progressão por avaliação de desempenho para ser efetivada dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. O servidor adquire o direito à progressão, mas não o imediato direito de usufruí-la. E a indisponibilidade financeira deve ser comprovada pelo Estado, que será obrigado a promover a progressão em até um ano da data que o servidor adquiriu o direito, com pagamentos retroativos.
Contudo, a progressão automática é incondicionada, por isso, imediata. Assim, concluímos pela interpretação literal do caput do art. 14 - progressão funcional horizontal automática e não o reconhecimento do direito – E
Simulando um caso hipotético de um professor nomeado em janeiro de 2011, sem títulos, adquirindo todas as progressões, extrairemos a seguinte situação: em janeiro de 2014, passaria ao nível B; em 2017 ao nível C; em 2044 alcançaria o último nível L.
Do nível A ao L serão 33 anos de efetivo serviço. Levando-se em conta os critérios de aposentadoria especial, este professor só alcançará o último nível se ingressar com até 37 anos de idade.
Registre-se que a progressão horizontal prevista no Estatuto do Magistério, há muitos anos não cumprida, exigia um interstício de dois anos por referência, num total de dez, com um acréscimo de 3,5% calculado sobre o vencimento-base da respectiva referência inicial. Uma diferença considerável em comparação a este PCCR, mesmo diante de realidades inflacionárias distintas.
pelo sentido do seu parágrafo 3º, que a considera como medida a ser tomada em caso da SEDUC não proceder a avaliação de desempenho.
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