Os objetivos, princípios e garantias do PCCR estão contidos nesta seção, baseados no objetivo maior estampado no caput do artigo 3º, que se constitui em duas matrizes: a valorização dos profissionais – já que o aperfeiçoamento, remuneração digna e melhoria do desempenho profissional são seus componentes – e a qualidade do ensino prestado à população do Estado.
Os objetivos, certamente, são os fins que se pretendem alcançar com o plano. Por seu turno, os princípios e garantias possuem relação conceitual no Direito.
Por princípio entende-se, como “o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” (BANDEIRA DE MELLO, 2004, p. 841-842).
Os princípios fazem parte no sistema normativo ao lado das regras. “Trata-se, antes de mais nada, de normas e não de meras diretrizes programáticas, ou ideais ético-políticos” (CONDER COMPARATO, 1999, p. 13). Assim como qualquer regra podem ser identificados e, quando necessário, exigido respeito e cumprimento, visto que já é reconhecida a afirmação de ser mais grave ferir um princípio de que uma regra. “A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais" (BANDEIRA DE MELLO, 1980,
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