quinta-feira, 5 de maio de 2011

Nota técnica da SEDUC sobre PCCR

Hoje, dia 05/05, representantes do governo estadual entregaram ao SINTEPP sua posição sobre o PCCR dos profissionais do magistério, através de uma "nota técnica". Abaixo transcrevemos o documento (em preto) e a transcrição dos dispositivos citados (em vermelho).
A assessoria do sindicato está elaborando um parecer sobre tal nota para entregar na próxima reunião a ocorrer no dia 10 de maio (terça-feira) às 9hs.
..............................................................................................................

Atualização: neste mesmo espaço, a assesoria juridica do Sintepp (AJ.STP) irá postar os seus comentários (em azul).


NOTA TÉCNICA
DESTAQUE DAS ALTERAÇÕES RELEVANTES DO ESTUDO SOBRE
A LEI Nº 7.442/2010

Após análise da Lei 7.442/2010, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, ficou constatada a necessidade de alteração, criação e revogação de alguns dispositivos para que se possa efetivamente implantar o PCCR.
Dentre as alterações mais relevantes, sugerimos:

1. A exclusão do artigo 2º dos incisos III e IV e do parágrafo único, uma vez que os cargos ali citados não foram criados e não fazem parte dos profissionais da educação (artigo 61 da LDB):
Art. 2º Para efeito desta Lei, entendam-se integrantes do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará os seguintes cargos:
I – Professor;
II – Especialista em Educação;
III – Auxiliar Educacional;
IV – Assistente Educacional.
Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional serão regulamentados por lei específica.

 
COMENTÁRIOS AJ.STP:
Os dois argumentos do Estado (SEDUC) são descabidos de razão. Primeiro, os cargos foram criados pelo próprio dispositivo em análise, que deveriam ser regulamentados por lei específica. Ou seja, uma lei iria estabelecer sobre suas abrangências, direitos e obrigações.  Lei que deveria ser encaminhada à Assembleia Legislativa pelo Governo até maio de 2011 e a ser elaborada por comissão composta por membros do Executivo e dos trabalhadores em educação, instituída no mês de outubro de 2010, conforme estabelece o art. 45, inciso II da Lei 7.442/2010 (PCCR). Segundo, porque tais cargos podem ser, no mínimo, adequados a uma das espécie de profissionais da educação prevista no inciso III, da Lei  12.014/2009, que alterou dispositivo da LDB, qual seja: trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.


2. A inclusão da alínea “b” do inciso I do art. 5º, para a criação da classe Especial II para contemplar os professores com formação de nível superior em cursos seqüenciais ou graduação em áreas específicas para atuação na Educação Profissional.
Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados:
I – Professor:
a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal;
b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação;
e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.


3. A alteração do art. 14, caput, em face da necessidade do profissional ser avaliado para sua progressão, não podendo isso ocorrer de forma automática.
4. A revogação dos §§ 1º e 3º, considerando a justificativa acima.
5. A revogação do § 2º que se refere à disponibilidade orçamentária, considerando o que está sendo incluído nas disposições finais, em seu artigo 48-A.
6. A inclusão do § 4º para estipular que somente poderá haver progressão após três anos de efetivo exercício.
Art. 14. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos.
§ 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório.
§ 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.
§ 3º Caso a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.


COMENTÁRIOS DA AJ.STP:
A SEDUC coloca-se contrária a progressão automática (por tempo de serviço). Defende a progressão apenas através de avaliação.
A progressão, também por tempo de serviço, é prevista em vários dispositivos legais, inclusive, na RESOLUÇÃO Nº 2/2009, que Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Ex: art. 4º, V e VI; art. 5º, XVIII.
É engano achar que a progressão após o estágio probatório não ocorra, também, por avaliação. Já  que nesse período (de três anos) é, em tese, onde mais se verifica a avaliação de um servidor.
Com a revogação do § 2º o Estado admite a possibilidade da inocorrência de progressões em razão de indisponibilidade orçamentária. E, também, com a revogação do § 3º.
Apesar de citar, o Estado não revela o conteúdo do art. 48-A a ser, por ele, criado.


7. A retirada da parte final do caput do artigo 17, que se refere à disponibilidade orçamentária, considerando o que está sendo incluído nas disposições finais, em seu artigo 48-A.
 
8. A inclusão do parágrafo único do artigo 17 para estipular que somente poderá haver progressão após três anos de efetivo exercício.
Art. 17. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria de Estado de Educação, e dar-se-á através de solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, condicionada à disponibilidade orçamentária.

9. A alteração do § 1º do artigo 25 considerando que os acréscimos nos vencimentos iniciais das classes não podem ser calculados em efeito cascata, em face do que prevê o artigo 3º da E.C nº 19/98 e o § 3º do artigo 121 da Lei Estadual nº 5810/94-RJU.
10. A inclusão do § 2º do artigo 25 para contemplar o vencimento da classe especial I, a fim de adequar à grade inserta no anexo III desta lei.
Art. 25. A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus.
§1º. Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir:
I – O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos);
II – O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); e,
III – O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos).
§ 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do nível A da respectiva Classe.

11. A revogação do artigo 28 desta seção e inclusão na seção de jornada de trabalho, no artigo 35.A.
Art. 28. As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação.
12. A exclusão da parte final do artigo 30 por não caber o pagamento da gratificação de escolaridade e por ter sido transferida a redação da repercussão financeira para o art. 30.A ora incluído.
13. A revogação do parágrafo único do art. 30 posto que nessa lei já dispõe da gratificação SOME.
Art. 30. O servidor que exercer suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, fará jus a gratificação no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.
Parágrafo único. Lei específica do Poder Executivo estabelecerá sobre o Sistema de Organização Modular de Ensino.

14. A inclusão do § 3º do artigo 31 visto que o mesmo título não pode servir de base para percepção de duas vantagens, devendo o profissional do magistério fazer opção.
Art. 31. A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, e será calculada sobre o vencimento base do cargo, à razão de:
I – 30% (trinta por cento) para o possuidor de Diploma de Doutorado;
II – 20% (vinte por cento) para o possuidor de Diploma de Mestrado;
III – 10% (dez por cento) para o possuidor de Curso de Especialização em Educação.
§ 1º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação e áreas afins.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, o maior excluindo o menor.

15. A inclusão do art. 32, A para fins de regulamentação do artigo 31 da Constituição Estadual, in verbis: “O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XIX – gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial”.
Art. 32. A gratificação de magistério será devida ao servidor ocupante do cargo de Professor, que se encontrar em regência de classe, e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento), para o Professor de educação especial.

16. A alteração da redação do art. 33, para especificar que a vantagem será devida para os profissionais que se habilitarem em sua área de atuação e para que a incidência da vantagem seja sobre o vencimento profissional e não sobre o vencimento base (inicial da classe).
Art. 33. Ao cargo de professor, classe especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.
17. A exclusão do art. 34, da expressão “secretário de unidade” pelo fato desta função não pertencer ao grupo de funcionários do magistério;
Art. 34. A gratificação de direção será devida ao servidor, pelo exercício de funções de direção e de vice-direção escolar; direção de escola-sede, de unidade da Secretaria de Estado de Educação na escola, de unidade regional de ensino; e de secretário de unidade, na forma estabelecida pela Lei nº 7.107, de 12 de fevereiro de 2008.

18. A inclusão do art. 47.A, para contemplar a educação indígena.
19. A inclusão do art. 50.A, para transformar os cargos de administrador Escolar, supervisor educacional e orientador educacional em técnicos em educação.
20. A inclusão do art. 50.B, para extinção dos cargos de inspetor de ensino e planejador educacional que compões as classes especialistas de educação, níveis EE-1 e EE-2 e o cargo de professor nível AD-3.
21. A exclusão do cargo de professor, nível AD-3, do anexo IV (tabela de correlação) considerando que não possui habilitação plena, pré-requisito para enquadramento no cargo de professor, classe I.
Além destas sugestões, foram inseridas algumas mudanças de expressões apenas para facilitar o entendimento da lei, bem como para indicar os servidores que serão beneficiados pelo PCCR.

10 comentários:

  1. Porque a gratificação de escolaridade é cabível aos profissionais em educação, mas não é cabível Àqueles que estão lotados no SOME? (Essa foi a justificativa dada pelo governo para tentar tirá-las dos nossos contracheques).

    ResponderExcluir
  2. Caro Diego,

    A gratificação de escolaridade ainda está prevista na Lei 5.810/94 (RJU), art. 132, VII e 140, III. Permanecendo apenas a de nível superior – GNS (deveria ser, também, para o nível fundamental e médio, mas foi vetado neste particular). Ela é devida “na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário”. Ou seja, se o cargo exige habilitação de nível superior, o seu titular deverá ganhar a GNS.
    Portanto, como os professores do SOME exercem cargos de NS possuem direito de receberem a GNS.
    O governo se posicionou contrário a incidência da gratificação SOME sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, retirando esta, portanto. Sob a alegação de que ocorre o efeito cascata, que, em resumo, os acréscimos pecuniários não podem ser somados aos vencimentos base, para o fim de estabelecer valor para cálculo de percentuais, não tendo direito à contagem recíproca dos adicionais cumulativamente com outras vantagens (efeito cascata).
    Contudo, essa questão ainda será melhor discutido com o Sintepp.

    Abs
    AJ.STP

    ResponderExcluir
  3. há algum indicativo de greve? ou o PCCR com essas altereções será aceito pelo sindicato?

    ResponderExcluir
  4. Decisão sobre greve deve ser tomada em assembleia geral que ocorrerá dia 13. Acredito na probabilidade de ser aprovado estado de greve.

    ResponderExcluir
  5. A gratificação prevista no art. 33 deve ser concedida aos aposentados após a vigência da referida da lei ?

    ResponderExcluir
  6. Onde eu encontro a Lei 7.442/2010?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. http://bancodeleis.alepa.pa.gov.br:8080/arquivos/lei7442_2010_91368.pdf

      Excluir
  7. ONDE ENCONTRO A LEI 7.442/2010?

    ResponderExcluir
  8. ONDE ENCONTRO A Lei Estadual nº 5810/1994?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. http://www.mppa.mp.br/upload/noticia/Lei%205810%201994%20RJU%20PA.pdf

      Excluir