quinta-feira, 12 de maio de 2011

SOME: dúvida

Diego Borges fez o seguinte questionamento:

Porque a gratificação de escolaridade é cabível aos profissionais em educação, mas não é cabível Àqueles que estão lotados no SOME? (Essa foi a justificativa dada pelo governo para tentar tirá-las dos nossos contracheques).


Resposta da AJ.STP

Caro Diego,

A gratificação de escolaridade ainda está prevista na Lei 5.810/94 (RJU), art. 132, VII e 140, III. Permanecendo apenas a de nível superior – GNS (deveria ser, também, para o nível fundamental e médio, mas foi vetado neste particular). Ela é devida “na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário”. Ou seja, se o cargo exige habilitação de nível superior, o seu titular deverá ganhar a GNS.
Portanto, como os professores do SOME exercem cargos de NS possuem direito de receberem a GNS.
O governo se posicionou contrário a incidência da gratificação SOME sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, retirando esta, portanto. Sob a alegação de que ocorre o efeito cascata, que, em resumo, os acréscimos pecuniários não podem ser somados aos vencimentos base, para o fim de estabelecer valor para cálculo de percentuais, não tendo direito à contagem recíproca dos adicionais cumulativamente com outras vantagens (efeito cascata).
Contudo, essa questão ainda será melhor discutida com o Sintepp.

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