quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Conceito de enquadramento

O enquadramento está previsto no art. 4º, XVI, do PCCR nos seguintes termos:
"Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
XVI – Enquadramento – é o posicionamento do servidor ocupante de cargo efetivo em cargo, classe e nível de vencimento, do Quadro Permanente do Magistério instituído por esta Lei, em face da tabela de correlação de cargos".
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Em nosso trabalho sobre PCCR, sobre esse dispositivo, assim comentamos:
"O Enquadramento é definido como o ato de posicionar o servidor que ocupa cargo efetivo em cargo, classe e nível de vencimento, do quadro permanente do magistério instituído por esta Lei, tomando como base a tabela de correlação de cargos contidos no anexo IV. Todavia, esta tabela trata apenas dos cargos e classes, sem especificar os níveis, o que não impede de se fazer também correlação com o tempo de serviço para posicionar o profissional no nível correspondente, como especificado nos artigos 38 a 44 desta Lei".

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Em tempo: ainda hoje vamos postar comentários sobre o DECRETO Nº 189, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011.


Um comentário:

  1. gostaria de ter informações sobre o enquadramento dos profissionais da educ. bas. Meu nome e Raimunda Lindalva Gonçalves do Nascimento mat. 555134 lotada na esc. mª Gabriela sou do quadro efetivo e tenho duas graduações, somente no mes de março/13 que tomei conhecimento de meu direito. Solicitei a gratificação sendo paga marco e abril. Informaram na Seduc que não tenho direito ao retroativo; é verdade? me ajudem por favor

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