sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Comissão de enquadramento

Para que o enquadramento ocorra há necessidade da criação de uma comissão composta por 5 (cinco) servidores estáveis designados por ato do Secretário de Estado de Educação (art. 8º).
Esse dispositivo guarda identidade com o art. 12 do PCCR. Em parte, já que neste determina que tais servidores devem ser integrantes do Quadro Permanente do Magistério, designados por ato do Secretário de Estado de Educação, pelo período de até dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sem suas atividades técnicas e docentes e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento da Comissão.
Daí se conclui a necessidade urgente da constituição dessa Comissão, sem a qual, nada ocorrerá.
Será composta somente por servidores estáveis e indicado, livremente, pelo Secretário da SEDUC. Nada impede, em nosso entendimento, que tais servidores (ou parte) possam ser indicados pelo sindicato. Mas alguém acredita nisso?

Nenhum comentário:

Postar um comentário