terça-feira, 10 de janeiro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO É FAVORÁVEL AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL

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O Ministério Público, através do Procurador Geral, ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA (foto), manifestou-se favoravél a concessão do mandado de segurança impetrado pelo SINTEPP (2011.3022.3253) contra o governador do estado do Pará, Simão Jatene, que exige o imediato pagamento do piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado do Pará, a partir do mês de novembro de 2011, referente ao mês de outubro do mesmo ano.

O SINTEPP alega que o governador violou a Lei Federal nº 11.738/2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.

E que essa lei está em pleno vigor, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 27.04.2011, decidiu por sua constitucionalidade, ao julgar a ADI 4167, proposta por cinco estados (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Ceará), que entendeu pela constitucionalidade da Lei do Piso.

Ressalte-se que o principal questionamento sobre a Lei do Piso foi resolvido pelo STF: que lei federal pode fixar piso salarial para professores da rede estadual, não ocorrendo, por isso, invasão de autonomia e competência de entes federados.

No mandado de segurança, tanto o governador Simão Jatene como o Estado foram intimados a se manifestarem. Argumentaram que a Lei do Piso não deve ser aplicada imediatamente, uma vez que o STF deve julgar embargos de declaração; que não cabe mandado de segurança para pleitear esse direito; e que não é um direito liquido e certo dos servidores receberem o piso. Informa, ainda, que o Estado ingressou com ação ordinária contra a greve dos educadores e que o juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara de Fazenda, determinou ao Estado para que adote as providências necessárias para atualização do piso salarial devidos ao professores, conforme decisão do STF em até DOZE MESES, iniciando em janeiro de 2012.

O Procurador Geral entende que a “interposição de embargos de declaração não impede a implementação de defesa”. Que um juiz de primeira instância não pode ir de contra ao posicionamento do STF. E esta decisão é auto-aplicável.

Por fim, opina pela concessão do mandado de segurança “por violação ao direito líquido e certo dos profissionais do magistério público da educação básica, para aplicação imediata do piso nacional aos termos da decisão do STF”.

Embora esperando esse posicionamento, o SINTEPP comemora o parecer do MP, que faz justiça ao pleito dos educadores, que sempre exigiram o pagamento do piso, inclusive, através de uma greve que durou 54 dias.

“O Estado se negou a pagar o piso, entrou com ação contra os educadores, o juiz Elder Lisboa decidiu contra o que julgou o STF, estamos respondendo processo criminal requisitado pela promotora Graça Cunha, tudo porque defendíamos um direito nosso, e agora o Procurador Geral de Justiça nos dá razão”, comemora Conceição Holanda, coordenadora geral do Sintepp, informando que esta é a primeira ação judicial no país, e que os demais Estados aguardam a decisão final.

O advogado do SINTEPP, Walmir Brelaz, acredita que o Tribunal de Justiça do Pará vai acompanhar o parecer do MP e julgar favorável ao mandado de segurança. Será uma decisão importante e histórica.

Em outubro de 2011, o valor do piso salarial instituído pelo Ministério da Educação (MEC), com base na mencionada lei federal é de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais).

Contudo, o governador efetuou o pagamento de apenas R$ 28,14, sobre o valor do então vigente piso de R$ 1.093,20, resultando em um “piso” de R$ 1.121,34 (mil cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), ocasionando uma diferença de R$ 65,66 (sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a menos do que o valor do piso nacional, de R$ 1.187,00.

A partir de deste mês o piso terá novo valor, aproximadamente R$ 1.400,00, o que deve ser pago aos profissionais do magistério.

O relator do mandado, desembargador CLÁUDIO MONTALVÃO NEVES, no ano passado, comprometeu-se com representantes do sindicato a colocar em pauta o mandado de segurança assim que houvesse o parecer do MP.

domingo, 18 de setembro de 2011

Quando ocorrerá a enquadramento

Além de esperar a instituição da "comissão de enquadramento", o enquadramento só ocorrerá após ato do governador, nos termos do art. 10 do Decreto 189/2011.

Art. 10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Por seu lado, o art. 44 do PCCR estabelece que "O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento".
Art. 10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Portanto, ou o Governador Simão Jatene tem muito tempo para assinar milhares de atos de enquadramentos, ou irá assinar apenas um ato (decreto) enquadrando todos (ou um grupos) os servidores. Neste caso, os primeiros aptos a serem enquadrados terão que esperar os últimos.
A assessoria jurídica do Sintepp está propensa a adotar a tese de que o direito ao enquadramento ocorre com a publicação do PCCR (julho de 2010), já que o servidor não pode ficar na dependência da boa vontade da publicação de um ato do Executivo.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Do enquadramento ...

O art. 2º do Decreto 189/2011 trata diretamente do enquadramento nos cargos de professor e especialista em educação.
Primeiro passo: deve-se enquadrar o servidor com base no Anexo IV do PCCR, que trata da “TABELA DE CORRELAÇÃO”.
SITUAÇAO ATUAL
NOVO CARGO E CLASSE
CARGO EFETIVO
TITULAÇÃO
CARGO
CLASSE
PROFESSOR AD-1
PROFESSOR AD-2

SEM EXIGÊNCIA

PROFESSOR

ESPECIAL
PROFESSOR AD-3
PROFESSOR AD-4

SEM EXIGÊNCIA
PROFESSOR
I
PROFESSOR AD-3
PROFESSOR AD-4
TITULO DE ESPECIALIZAÇÃO
PROFESSOR
II
PROFESSOR AD-3
PROFESSOR AD-4

TITULO DE MESTRE
PROFESSOR
III
PROFESSOR AD-3
PROFESSOR AD-4
TITULO DE DOUTOR
PROFESSOR
IV
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

SEM EXIGÊNCIA
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
I
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
TITULO DE ESPECIALIZAÇÃO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
II
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

TITULO DE MESTRE
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
III
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
TITULO DE DOUTOR
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
IV


Segundo passo: enquadrar o cargo/classe em níveis (A a L), previsto no anexo III do PCCR.

Enquadramento condicionado a disponibilidade orçamentária


O art. 1º do Decreto 189/2011 estabelece QUATRO parâmetros para a ocorrência do enquadramento: (01) forma de ingresso no cargo efetivo ocupado; (02) situação funcional do servidor para fins de correlação do cargo efetivo ocupado, conforme Anexo IV da Lei nº. 7.442/2010; (03) tempo de efetivo exercício no cargo efetivo ocupado, para fins de posicionamento no nível salarial, na forma do Anexo II deste Decreto; e (04) recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
A forma de ingresso talvez se refira ao cargo atualmente ocupado pelo servidor, já que, sendo efetivo (com estabilidade adquirida pela CF – ingresso em 1983, ou após estágio probatório) necessariamente fará parte do novo quadro. Situação funcional, idem.
O tempo de serviço servirá para o enquadramento no nível de cada classe (progressão horizontal).
O enquadramento também está condicionado disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Esse pequeno inciso é, provavelmente, a parte mais crucial do decreto, pois, em palavras pessimistas (ou realistas), significa dizer que só haverá enquadramento se houver dinheiro.

Ocorre que esta condição não está prevista no PCCR. Podemos até encontrá-la para efetivação das progressões horizontal (art. 14, § 2º) e vertical (art. 16). Porém, mesmo nessas hipóteses, o direito fica garantido retroativamente.
O argumento da falta de previsão orçamentária para um possível descumprimento deste Plano não se sustentará, ante a necessidade da prévia verificação quando da elaboração e apresentação da proposta do PCCR. E dotação orçamentária para o exercício deste ano 2011.

Comissão de enquadramento

Para que o enquadramento ocorra há necessidade da criação de uma comissão composta por 5 (cinco) servidores estáveis designados por ato do Secretário de Estado de Educação (art. 8º).
Esse dispositivo guarda identidade com o art. 12 do PCCR. Em parte, já que neste determina que tais servidores devem ser integrantes do Quadro Permanente do Magistério, designados por ato do Secretário de Estado de Educação, pelo período de até dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sem suas atividades técnicas e docentes e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento da Comissão.
Daí se conclui a necessidade urgente da constituição dessa Comissão, sem a qual, nada ocorrerá.
Será composta somente por servidores estáveis e indicado, livremente, pelo Secretário da SEDUC. Nada impede, em nosso entendimento, que tais servidores (ou parte) possam ser indicados pelo sindicato. Mas alguém acredita nisso?

PCCR x DECRETO

O Decreto nº 189/2011 objetiva regulamentar o enquadramento dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Lei 7.442/2010 (PCCR), previsto, principalmente, nos arts. 38 a 45 dessa lei.
Portanto, para análise desse decreto é importante que se faça, inicialmente, uma breve análise de como o processo de enquadramento está contido no PCCR.
O conceito de enquadramento encontra-se no inciso XVI, do art. 4º do PCCR, como sendo “o posicionamento do servidor ocupante de cargo efetivo em cargo, classe e nível de vencimento, do Quadro Permanente do Magistério instituído por esta Lei, em face da tabela de correlação de cargos”.
O cargo de professor, por exemplo, possui 05 classes, dependendo da titulação: especial, I, II, II e IV. E cada classe possui 12 níveis (de A a L), com diferença de 0,5% do vencimento.
Portanto, enquadramento é posicionar o servidor no seu cargo, na classe e no nível que o mesmo possui direito. E como estamos diante de um novo PCCR, o servidor já pertencente ao quadro deve ser (re)enquadrado diante dessa nova realidade legal. 
Na Lei 7.442/2010 (PCCR), como já citado, o enquadramento está contido nos arts. 38 a 45, nos seguintes termos:

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 38. O enquadramento de servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério no Quadro Permanente deste plano de cargos, carreira e remuneração ocorrerá mediante a correlação de cargos estabelecida no anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo, que optar pelo não enquadramento de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o Quadro Suplementar, que após a sua vacância será transferido para o Quadro Permanente do Magistério, observada a tabela de correlação constante desta Lei.
Art. 39. O servidor que se encontrar em uma das situações de afastamento consideradas como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 será enquadrado, na forma do art. 34.
Art. 40. O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos desta Lei, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o servidor que se encontrar à disposição das prefeituras municipais do Estado, em face do processo de municipalização do ensino.
Art. 41. O enquadramento de que trata esta Lei não implicará redução do vencimento base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho.78
Art. 42. O ato de enquadramento é sujeito a recurso na forma do regulamento.
Art. 43. Para efeito do enquadramento do servidor será considerada a titulação e o tempo de efetivo exercício no cargo do Magistério que atualmente ocupa.
Art. 44. O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento.
 
Dessa forma, o Decreto nº 189/2011 possui o objetivo de regulamentar esses dispostivos. E, como qualquer decreto, não pode contrariar a lei regulamentada, sob pena de ilegalidade.
E é diante desse contexto jurídico que devemos analisar o decreto, como será feito adiante ....

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Conceito de enquadramento

O enquadramento está previsto no art. 4º, XVI, do PCCR nos seguintes termos:
"Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
XVI – Enquadramento – é o posicionamento do servidor ocupante de cargo efetivo em cargo, classe e nível de vencimento, do Quadro Permanente do Magistério instituído por esta Lei, em face da tabela de correlação de cargos".
...................................................... 
Em nosso trabalho sobre PCCR, sobre esse dispositivo, assim comentamos:
"O Enquadramento é definido como o ato de posicionar o servidor que ocupa cargo efetivo em cargo, classe e nível de vencimento, do quadro permanente do magistério instituído por esta Lei, tomando como base a tabela de correlação de cargos contidos no anexo IV. Todavia, esta tabela trata apenas dos cargos e classes, sem especificar os níveis, o que não impede de se fazer também correlação com o tempo de serviço para posicionar o profissional no nível correspondente, como especificado nos artigos 38 a 44 desta Lei".

..................................................................................
Em tempo: ainda hoje vamos postar comentários sobre o DECRETO Nº 189, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011.


terça-feira, 13 de setembro de 2011

Governo publica decreto regulametando enquadramento

DECRETO Nº 189, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o enquadramento dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Lei n°. 7.442, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentação das disposições constantes dos arts. 38 a 45 da Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, relativas ao enquadramento dos servidores Profissionais da Educação Básica, ocupantes de cargo efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará;

Considerando o Parecer nº. 868/2011 da Consultoria Geral do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O enquadramento do Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído pela Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através da análise:
I – da forma de ingresso no cargo efetivo ocupado;
II – da situação funcional do servidor para fins de correlação do cargo efetivo ocupado, conforme Anexo IV da Lei nº. 7.442, de 2 de Julho de 2010;
III – do tempo de efetivo exercício no cargo efetivo ocupado, para fins de posicionamento no nível salarial, na forma do Anexo II deste Decreto; e
IV – dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Art. 2º O enquadramento do Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, dar-se-á na classe e nível salarial de que trata a Lei nº. 7.442/2010, de acordo com:
I – a graduação e/ou a titulação de pós-graduação que possui, para fins de posicionamento na classe; e
II - o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo que ocupa, para fins de posicionamento no nível salarial.
Parágrafo único. O posicionamento no nível salarial de que trata o item II deste artigo observará os períodos de tempo de serviço estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que não preencher os requisitos de enquadramento definidos na Lei nº. 7.442/2010 passará a integrar o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V da citada Lei.
Art. 4º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que optar pela não-inclusão na Carreira, nos termos do Parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, manifestar a referida opção, de acordo com o Termo de Opção constante no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que optar pela não-inclusão na carreira instituída pela Lei n.º 7.442/2010, passará a integrar o Quadro Suplementar constante no Anexo V da citada Lei.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o cargo efetivo atual deverá ser transformado, por ocasião de sua vacância, conforme correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº. 7.442/2010.
Art. 5º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar em uma das situações de afastamento consideradas como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, será enquadrado de acordo com os artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º O Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal será enquadrado, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, que se encontrar à disposição das Prefeituras Municipais do Estado, em face do processo de municipalização do ensino.
Art. 7º O enquadramento de que trata este Decreto não implicará redução do vencimento-base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho.
Art. 8º Para a efetivação do processo de enquadramento de que trata este Decreto será criada uma comissão composta por 5 (cinco) servidores estáveis designados por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 9º A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo Profissional da Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, à comissão responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de enquadramento.
§ 1º A comissão responsável pelo processo de enquadramento de que trata o art. 8º deste Decreto terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação da revisão solicitada, após o que remeterá o pedido ao Secretário de Estado de Educação, que o encaminhará ao Governador do Estado.
§ 2º Da decisão proferida em grau de revisão, não caberá recurso administrativo.
Art. 10. O enquadramento do Profissional da Educação Básica no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata a Lei nº. 7.442, de 2 de julho de 2010, dar-se-á através de ato do Governador do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 DE SETEMBRO DE 2011.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado


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ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO

Eu, ______________________________________, matrícula n.° ____________, servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de ____________________ da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, nos termos do art. 4° do Decreto n.º _______/2011, OPTO pela não-inclusão na Carreira, nos termos do Parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 7.442, de 02 de Julho de 2010.
Belém, _______________________.


______________________________
Nome do Servidor(a)
Matrícula n°.



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ANEXO II
ENQUADRAMENTO NOS NÍVEIS


NÍVEIS
TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO
A
0 a 03 anos
B
Mais de 03 a 06 anos
C
Mais de 06 a 09 anos
D
Mais de 09 a 12 anos
E
Mais de 12 a 15 anos
F
Mais de 15 a 18 anos
G
Mais de 18 a 21 anos
H
Mais de 21 a 24 anos
I
Mais de 24 a 27 anos
J
Mais de 27 a 30 anos
K
Mais de 30 a 33 anos
L
Mais de 33 anos