quinta-feira, 12 de maio de 2011

Professores exigem Plano de Carreira

Salário - Além do PCCR, categoria quer novo piso de 1.087 reais

Os trabalhadores em educação pública do Pará realizaram, ontem, uma caminhada para reivindicar a aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) e da Lei 11.738, que regulamenta o piso salarial profissional nacional, que estabelece como vencimento mínimo aos professores da rede pública o valor de R$ 1.087,97, com carga horária de 200 horas mensais trabalhadas, aos professores de nível médio. O movimento faz parte de uma paralisação nacional, a "Marcha em Defesa e Promoção da Escola Pública", que traz o tema "A educação quer mais". Até o final desta semana, aproximadamente 80 municípios paraenses devem realizar ações semelhantes. Em Belém, a passeata saiu da Praça do Operário, em São Brás, às 10h30, provocou o engarrafamento de vias, como a avenida Governador José Malcher e Assis de Vasconcelos. A manifestação terminou em frente ao Palácio da Cabanagem, onde os trabalhadores pediram maiores investimentos na educação e a abertura de uma CPI, para apuração das fraudes na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa).

"O projeto de lei que estabelece o PCCR foi aprovado no ano passado, mas não foi implantado até hoje. Já tivemos algumas audiências com o atual governo, que alega que o plano deve sofrer algumas mudanças e que faltam informações como o tempo de serviço e o nível de formação dos professores", disse a coordenadora geral do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), Conceição Holanda.

Conceição apontou ainda, que Sintepp e governo estadual divergem, principalmente, no que diz respeito à promoção horizontal da carreira. Atualmente, a progressão acontece a cada três anos de forma alternada: uma vez com base no tempo de serviço e outra através da avaliação do professor. No entanto, o governo sugere que a promoção seja feita somente com base na avaliação do docente. "Somos a favor da progressão automática pelo tempo de serviço, porque não se pode avaliar o professor, se a escola não oferece estrutura e boas condições de trabalho".

O LIBERAL, 12/05/2011

SOME: dúvida

Diego Borges fez o seguinte questionamento:

Porque a gratificação de escolaridade é cabível aos profissionais em educação, mas não é cabível Àqueles que estão lotados no SOME? (Essa foi a justificativa dada pelo governo para tentar tirá-las dos nossos contracheques).


Resposta da AJ.STP

Caro Diego,

A gratificação de escolaridade ainda está prevista na Lei 5.810/94 (RJU), art. 132, VII e 140, III. Permanecendo apenas a de nível superior – GNS (deveria ser, também, para o nível fundamental e médio, mas foi vetado neste particular). Ela é devida “na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário”. Ou seja, se o cargo exige habilitação de nível superior, o seu titular deverá ganhar a GNS.
Portanto, como os professores do SOME exercem cargos de NS possuem direito de receberem a GNS.
O governo se posicionou contrário a incidência da gratificação SOME sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, retirando esta, portanto. Sob a alegação de que ocorre o efeito cascata, que, em resumo, os acréscimos pecuniários não podem ser somados aos vencimentos base, para o fim de estabelecer valor para cálculo de percentuais, não tendo direito à contagem recíproca dos adicionais cumulativamente com outras vantagens (efeito cascata).
Contudo, essa questão ainda será melhor discutida com o Sintepp.

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quarta-feira, 11 de maio de 2011

E o piso?!

Em nosso livro sobre o PCCR fizemos a crítica de que a Lei 7.442/2010 "não poderia – jamais – deixar de tratar do piso profissional".
E agora, com as diversas propostas feitas pelo Governo, nenhuma palavra sobre o PISO, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica). E recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
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Especialista ou técnico em educação

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Uma das propostas do Governo é a alteração da nomenclatura do cargo de “ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO” para “TÉCNICO EM EDUCAÇÃO”.

É um cargo implicado em indefinições de sua nomenclatura. No projeto de lei original do Executivo atribui-se o nome de técnico em educação, recebendo emenda parlamentar para a atual denominação de especialista. Sobre essa questão, em 2007, através da Lei 7.047/07 foram criados 4.827 cargos de técnico em educação para integrar o quadro permanente do grupo, com carga horária fixada em 30 horas semanais, declarados extintos, à medida que vagarem, os cargos de administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional e inspetor de ensino. Em seguida, outras normas estaduais - Lei 7.083/08 e Lei 7.228/08 - trataram deste cargo denominando-o de especialista em educação.

Contudo, trata-se apenas de indefinições denominativas, diríamos assim. Uma vez que este cargo (especialista ou técnico) deve corresponder ao profissional da educação previsto no inciso II, do art. 61 da LDB, alterado pela Lei 12.014/2009, que são os servidores ortadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, “bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas”.

Ainda que omitida nas alíneas do inciso II do art. 5º do PCCR, a licenciatura exigida é a de pedagogia, de acordo com o expresso no “requisito de escolaridade” do anexo II da Lei.

Cabe ressalvar, que o citado dispositivo da LDB abre margem para que portadores de outras licenciaturas possam ser titulares do cargo de especialista em educação, desde que possuam títulos de mestrado ou doutorado nas áreas de educação.

Qual a sua opinão?

(       ) Especialista em educação (        ) Técnico em educação (       ) Tanto faz
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terça-feira, 10 de maio de 2011

A discussão continua


Nova rodada de negociação sobre o PCCR ocorreu hoje, dia 10. O Sintepp apresentou suas opiniões sobre as propostas de alterações feitas pelo governo, que as apresentou de forma detalhada.
Nova reunião ficou marcada para o dia 18/05/2011.

Secretária de Adminisrração, Alice Viana, com representantes do sindicato. 

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Nota técnica da SEDUC sobre PCCR

Hoje, dia 05/05, representantes do governo estadual entregaram ao SINTEPP sua posição sobre o PCCR dos profissionais do magistério, através de uma "nota técnica". Abaixo transcrevemos o documento (em preto) e a transcrição dos dispositivos citados (em vermelho).
A assessoria do sindicato está elaborando um parecer sobre tal nota para entregar na próxima reunião a ocorrer no dia 10 de maio (terça-feira) às 9hs.
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Atualização: neste mesmo espaço, a assesoria juridica do Sintepp (AJ.STP) irá postar os seus comentários (em azul).


NOTA TÉCNICA
DESTAQUE DAS ALTERAÇÕES RELEVANTES DO ESTUDO SOBRE
A LEI Nº 7.442/2010

Após análise da Lei 7.442/2010, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, ficou constatada a necessidade de alteração, criação e revogação de alguns dispositivos para que se possa efetivamente implantar o PCCR.
Dentre as alterações mais relevantes, sugerimos:

1. A exclusão do artigo 2º dos incisos III e IV e do parágrafo único, uma vez que os cargos ali citados não foram criados e não fazem parte dos profissionais da educação (artigo 61 da LDB):
Art. 2º Para efeito desta Lei, entendam-se integrantes do Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará os seguintes cargos:
I – Professor;
II – Especialista em Educação;
III – Auxiliar Educacional;
IV – Assistente Educacional.
Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional serão regulamentados por lei específica.

 
COMENTÁRIOS AJ.STP:
Os dois argumentos do Estado (SEDUC) são descabidos de razão. Primeiro, os cargos foram criados pelo próprio dispositivo em análise, que deveriam ser regulamentados por lei específica. Ou seja, uma lei iria estabelecer sobre suas abrangências, direitos e obrigações.  Lei que deveria ser encaminhada à Assembleia Legislativa pelo Governo até maio de 2011 e a ser elaborada por comissão composta por membros do Executivo e dos trabalhadores em educação, instituída no mês de outubro de 2010, conforme estabelece o art. 45, inciso II da Lei 7.442/2010 (PCCR). Segundo, porque tais cargos podem ser, no mínimo, adequados a uma das espécie de profissionais da educação prevista no inciso III, da Lei  12.014/2009, que alterou dispositivo da LDB, qual seja: trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim”.


2. A inclusão da alínea “b” do inciso I do art. 5º, para a criação da classe Especial II para contemplar os professores com formação de nível superior em cursos seqüenciais ou graduação em áreas específicas para atuação na Educação Profissional.
Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados:
I – Professor:
a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal;
b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação;
e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.


3. A alteração do art. 14, caput, em face da necessidade do profissional ser avaliado para sua progressão, não podendo isso ocorrer de forma automática.
4. A revogação dos §§ 1º e 3º, considerando a justificativa acima.
5. A revogação do § 2º que se refere à disponibilidade orçamentária, considerando o que está sendo incluído nas disposições finais, em seu artigo 48-A.
6. A inclusão do § 4º para estipular que somente poderá haver progressão após três anos de efetivo exercício.
Art. 14. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos.
§ 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório.
§ 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.
§ 3º Caso a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.


COMENTÁRIOS DA AJ.STP:
A SEDUC coloca-se contrária a progressão automática (por tempo de serviço). Defende a progressão apenas através de avaliação.
A progressão, também por tempo de serviço, é prevista em vários dispositivos legais, inclusive, na RESOLUÇÃO Nº 2/2009, que Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Ex: art. 4º, V e VI; art. 5º, XVIII.
É engano achar que a progressão após o estágio probatório não ocorra, também, por avaliação. Já  que nesse período (de três anos) é, em tese, onde mais se verifica a avaliação de um servidor.
Com a revogação do § 2º o Estado admite a possibilidade da inocorrência de progressões em razão de indisponibilidade orçamentária. E, também, com a revogação do § 3º.
Apesar de citar, o Estado não revela o conteúdo do art. 48-A a ser, por ele, criado.


7. A retirada da parte final do caput do artigo 17, que se refere à disponibilidade orçamentária, considerando o que está sendo incluído nas disposições finais, em seu artigo 48-A.
 
8. A inclusão do parágrafo único do artigo 17 para estipular que somente poderá haver progressão após três anos de efetivo exercício.
Art. 17. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante abertura de processo anualmente promovido pela Secretaria de Estado de Educação, e dar-se-á através de solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho funcional, condicionada à disponibilidade orçamentária.

9. A alteração do § 1º do artigo 25 considerando que os acréscimos nos vencimentos iniciais das classes não podem ser calculados em efeito cascata, em face do que prevê o artigo 3º da E.C nº 19/98 e o § 3º do artigo 121 da Lei Estadual nº 5810/94-RJU.
10. A inclusão do § 2º do artigo 25 para contemplar o vencimento da classe especial I, a fim de adequar à grade inserta no anexo III desta lei.
Art. 25. A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus.
§1º. Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir:
I – O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos);
II – O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); e,
III – O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos).
§ 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do nível A da respectiva Classe.

11. A revogação do artigo 28 desta seção e inclusão na seção de jornada de trabalho, no artigo 35.A.
Art. 28. As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação.
12. A exclusão da parte final do artigo 30 por não caber o pagamento da gratificação de escolaridade e por ter sido transferida a redação da repercussão financeira para o art. 30.A ora incluído.
13. A revogação do parágrafo único do art. 30 posto que nessa lei já dispõe da gratificação SOME.
Art. 30. O servidor que exercer suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, fará jus a gratificação no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.
Parágrafo único. Lei específica do Poder Executivo estabelecerá sobre o Sistema de Organização Modular de Ensino.

14. A inclusão do § 3º do artigo 31 visto que o mesmo título não pode servir de base para percepção de duas vantagens, devendo o profissional do magistério fazer opção.
Art. 31. A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, e será calculada sobre o vencimento base do cargo, à razão de:
I – 30% (trinta por cento) para o possuidor de Diploma de Doutorado;
II – 20% (vinte por cento) para o possuidor de Diploma de Mestrado;
III – 10% (dez por cento) para o possuidor de Curso de Especialização em Educação.
§ 1º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação e áreas afins.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, o maior excluindo o menor.

15. A inclusão do art. 32, A para fins de regulamentação do artigo 31 da Constituição Estadual, in verbis: “O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XIX – gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial”.
Art. 32. A gratificação de magistério será devida ao servidor ocupante do cargo de Professor, que se encontrar em regência de classe, e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento), para o Professor de educação especial.

16. A alteração da redação do art. 33, para especificar que a vantagem será devida para os profissionais que se habilitarem em sua área de atuação e para que a incidência da vantagem seja sobre o vencimento profissional e não sobre o vencimento base (inicial da classe).
Art. 33. Ao cargo de professor, classe especial será atribuído vantagem pecuniária progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base, majorado a cada ano no mesmo percentual cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.
17. A exclusão do art. 34, da expressão “secretário de unidade” pelo fato desta função não pertencer ao grupo de funcionários do magistério;
Art. 34. A gratificação de direção será devida ao servidor, pelo exercício de funções de direção e de vice-direção escolar; direção de escola-sede, de unidade da Secretaria de Estado de Educação na escola, de unidade regional de ensino; e de secretário de unidade, na forma estabelecida pela Lei nº 7.107, de 12 de fevereiro de 2008.

18. A inclusão do art. 47.A, para contemplar a educação indígena.
19. A inclusão do art. 50.A, para transformar os cargos de administrador Escolar, supervisor educacional e orientador educacional em técnicos em educação.
20. A inclusão do art. 50.B, para extinção dos cargos de inspetor de ensino e planejador educacional que compões as classes especialistas de educação, níveis EE-1 e EE-2 e o cargo de professor nível AD-3.
21. A exclusão do cargo de professor, nível AD-3, do anexo IV (tabela de correlação) considerando que não possui habilitação plena, pré-requisito para enquadramento no cargo de professor, classe I.
Além destas sugestões, foram inseridas algumas mudanças de expressões apenas para facilitar o entendimento da lei, bem como para indicar os servidores que serão beneficiados pelo PCCR.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

A paciência esgotou!!


No livro do PCCR, há um alerta sobre a LEI N° 7.442, DE 02 DE JULHO DE 2010, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências":

"O que definirá a diferença será o seu cumprimento, pois, como qualquer outra norma, o seu sentido só se manifesta quando se torna efetiva, quando seus dispositivos deixam  a literalidade gramatical e se tornam verdadeiros direitos e garantias. Assim deve ocorrer com este Plano".

Pois bem, passados mais de nove meses da publicação do PCCR, nenhuma de suas linhas foi cumprida. E a paciência esgotou: a partir da próxima segunda-feira (25/04) o Sintepp vai ingressar com várias ações judiciais exigindo o cumprimento da Lei.

Neste blog vamos dar informações das ações e, inclusive, os documentos necessários para seus ingressos, que serão coletivas e individuais.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

SINTEPP REALIZA A PRIMEIRA REUNIÃO COM O NOVO GOVERNO

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Por solicitação do SINTEPP realizou-se na terça feira (11/01) a primeira reunião com o novo governo do estado, na figura de seu secretário de educação, Sr. Nilson Pinto. Na pauta questões importantes como a implantação do PCCR, alinhamento ao salário mínimo, Gestão Democrática, concurso público e atraso no repasse da contribuição sindical.
 
Como todos lembram o nosso Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, foi conquistado após uma dura greve. Desde sua aprovação pela Assembleia Legislativa do Pará (ALEPA), o plano não saiu do papel. Meses de enrolação por parte do governo Ana Júlia fazem do PCCR mais uma dívida não cumprida pelo governo petista.

A categoria conhece bem o governo Jatene (ainda está fresca em nossa memória a lembrança de 12 anos de gestão do PSDB) e está consciente que será necessária muita mobilização para que avancemos na real implantação do PCCR. Além de apresentarmos nossas reivindicações agendamos para o dia 02/02/2011 uma nova reunião para que o governo apresente respostas concretas aos itens levantados na reunião de ontem. Como sempre aconteceu o SINTEPP estará atento às movimentações da SEDUC. A categoria está em alerta e nós também.
Segue abaixo um breve relato dos pontos discutidos.

MEMÓRIA DA AUDIÊNCIA COM A SEDUC REALIZADA NO DIA 11/01/2011

Presentes: pela SEDUC – Nilson Pinto, Secretário de Educação; Ana Cláudia, assessora jurídica; Emanuel Matos, adjunto de logística; Valdecir, adjunto de gestão; Cláudio Ribeiro, adjunto de ensino; Maria José, RH; pelo SINTEPP – Conceição Holanda, Williams Silva Mateus Ferreira, Bráulio Uchoa, Paulo Henrique, Isaac Dias, Arnaldo dos Santos, Cosmo Cabral, Luciene Sales, Eronides de Souza, Mônica Brito.

Depois de uma breve apresentação, seguida da leitura dos pontos em pauta, o Secretário passou a responder:

1.    PCCR: o Secretário informou que a assessoria jurídica da secretaria está fazendo uma análise do plano, e que posteriormente (final de janeiro) voltará a reunir com o sindicato para fazer um estudo técnico para viabilização do mesmo;

2.    CONTRIBUIÇÃO DO SINTEPP: reafirma que foi o governo anterior que não fez o repasse e que até sexta-feira (14/01) estará fazendo o repasse;

3.    ALINHAMENTO DO MÍNIMO: a secretaria não tem posição em relação a este ponto e que precisa conversar com os técnicos da SEPOF para levantar a real situação orçamentária. Comprometeu-se na próxima audiência de responder;

4.    SOME: deseja fortalecer o programa;

5.    CONCURSO PÚBLICO: comprometeu-se em chamar conforme a necessidade da rede;

6.    GESTÃO DEMOCRÁTICA: em relação a este ponto o secretário foi enfático em afirmar, “apesar de não ser legalista”, que o governo irá seguir as orientações do PNE, em tramitação no Congresso Nacional;

7.    CALENDÁRIO ESCOLAR 2010: manterá o que foi acordado na greve de 2010;

8.    DESCONTO DE FALTA ONLINE: afirmou que desconhece este fato.

Por fim, manifestou interesse em manter uma relação de diálogo com o SINTEPP, apresentou as metas definidas pelo governo para a área da educação e mostrou-se disposto a conhecer a proposta de PCCR do sindicato. Veremos se esta disposição se concretiza.
Fonte: Sintepp

sábado, 15 de janeiro de 2011

ORÇAMENTO ANUAL 2011 – EDUCAÇÃO: R$ 1.611.914.884.

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A norma que trata do orçamento do Estado para o exercício de 2011 é a LEI Nº 7.493, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010. (Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências). Prevê como Receita Orçamentária o total é estimada no valor de R$ 12.453.361.958,00 (doze bilhões, quatrocentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais).

O valor destinado à SEDUC é de R$ 1.611.914.884. Deste, aproximadamente 77% é oriundo do FUNDEB, ou seja, R$ 1.244.212.392. O restante assim se divide: Educação - Recursos Ordinários: 292.171.831; Quota Parte do Salário Educação - Quota Estadual: 28.732.568; Quota Federal: 101.783; Recursos Provenientes de Transferências - Convênios e Outros: 46.205.264; Recursos Prov. Transf. União - Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos: 491.046.

É importante que saibamos a receita destinada à educação e, principalmente, em que esse valor será aplicado. Neste blog e no JURÍDICO.SINTEPP iremos trazer, paulatinamente, algumas informações referentes à área de educação, seus programas e projetos.

No programa "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO" consta, por exemplo, a implantação do  "Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor  (sic) da Educação", com o irrisório valor de R$ 72.432,00.  Com o objetivo de "Fortalecer ações de melhoria da qualidade de vida do servidor público da área educacional no ambiente de trabalho".

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Seduc avaliará a implantação do PCCR de professor

No final da tarde de ontem, o titular da Seduc, Nilson Pinto, recebeu os membros do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), para negociar a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da categoria.
Segundo Conceição Holanda, do Sintepp, a reunião demostrou boa vontade da nova gestão em solucionar os problemas apontados pelo sindicato. Ela explicou que, apesar do PCCR não ter sido implantado pela gestão passada, a discussão em grupos serviu para que tivessem maior compreensão do plano.
Para Nilson Pinto, o encontro serviu como um contato inicial entre o governo e a categoria. “Pedi para a área jurídica da Seduc que fizesse um levantamento do plano, analisando o custo e quais os empecilhos que impediram a sua implantação”.
Fonte: Diário do Pará, 12.11.11

Cascata

 
Belém, 11.01.11

Dirigentes do Sintepp preveem um ano de difícil negociação visando à implementação do PCCR. Com o novo salário mínimo, as tabelas salariais deverão ser atualizadas pelo mesmo índice. Pelo plano, o primeiro nível girará em torno do mínimo. Outros níveis e classes deverão ser beneficiados pelo mesmo percentual do mínimo, obedecendo a uma escala de interstícios. O plano, diz o advogado do sindicato Walmir Brelaz, prevê efeito cascata, sem que isso caracterize vinculação vedada ao salário mínimo, proibida por lei.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Reunião Sintepp x Seduc

Está marcada para o dia 11/01, às 17hs, reunião entre o Sintepp e o novo secretário da SEDUC, prof. Nilson Pinto. Para discutir, principalmente, a implantação do PCCR.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

O PCCR e o Ventilador

Condições adequadas de trabalho, segundo o PCCR (art. 3º, II), é uma das garantias para assesgurar seus objetivos, que são: aperfeiçoamento profissional e contínuo, valorização dos profissionais da educação básica, a percepção de remuneração digna, a melhoria do desempenho profissional e da qualidade do ensino prestado à população do Estado.

E o que dizer de um ventilador, da sala de aula, cair na cabeça de um professor, em pleno dia de trabalho??? 

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PCCR nos municípios

Algumas prefeituras do Pará estão em processo de discussão de seus PCCRs dos educadores, tais como: Barcarena, Acarará e Tailândia, entre outros. É, sem dúvida, um momento muito importante.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Lei de papel


A LEI N° 7.442, que dispõe sobre o PCCR, foi publicada em 02 DE JULHO DE 2010. Mas até agora nenhuma de suas linhas foi cumprida, ou seja, colocada em prática. Nada, nem as propostas de leis que regulamentariam o Plano foram encaminhadas à Assembleia Legislativa, e nem alguns direitos que possuem efeito imediato foram cumpridos, nada!
O PCCR, até agora, não passa de um amontoado de papel.
A assessoria jurídica do Sintepp está preparando diversas ações judiciais para exigir na Justiça o cumprimento do Plano, que até agora é puro papel.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PCCR em Belém

No dia 27/10/2010, a coordenação do Sintepp se reunião com o secretário de Administração da Prefeitura de Belém, com a seguinte pauta: 1- Concurso Público; 2 - PCCR; 3- Ticket-alimentação.

Sobre PCCR: o ante-projeto já está pronto e sendo analisado pela SEMAJ. Questionado sobre um PCCR específico da educação o Secretário afirmou que o PCCR elaborado é geral mas que irá respeitar as especificidades de cada secretaria, inclusive no que diz respeito, no caso da educação, aos servidores que não são do grupo magistério. Segundo o Secretário os estudos do impacto orçamentário já foram feitos porém não há prazo definido para o envio do projeto à Câmara de Vereadores.

Fonte: Sintepp

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

05.11.2010

A coordenadora geral do Sintepp, Conceição Holanda, disparou oficio ontem com ultimato à governadora Ana Julia. Segundo o teor do míssil, o sindicato só espera 15 dias pela publicação de um decreto criando a comissão paritária formada por governo e sindicato para elaborar uma proposta de lei regulamentando os cargos de auxiliar educacional e assistente educacional para unificar o plano de cargos, carreira e remuneração (PCCR), aprovado em julho. Depois do prazo, adverte o ofício, o sindicato vai à justiça para exigir o direito conquistado pelo magistério.

PCCR no orçamento anual

No Projeto de Lei que trata do orçamento para o exercício de 2011, há previsão do valor de R$ 72.432,00, destinado a "Implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor da Educação".O governo não deixa claro o que entende por implementação do PCCR.
Esse valor, em nosso entedimento, é insignificante para cobrir as despesas provenientes da implantação do PCCR envolvendo o enquadramento funcional e pagamento de vantangens.
Por isso, se não houver previsão em outro programa ou função para esse fim, o PCCR vai ficar descoberto.
Cheiro de problema do ar ...

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Prática

A coordenação estadual do SINTEPP exigiu do governo, em reunião com o secretário de Educação, Luis Cavalcante, a imediata implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), aprovado em junho pelos deputados e sancionado em 02 de julho pela governadora Ana Júlia. O advogado do sindicato, Walmir Brelaz, aponta lentidão do governo e relata que o magistério só espera o enquadramento até dezembro. Na reunião, o secretário e sindicalistas programaram uma nova audiência para o dia 4 de novembro.

Jornal Diário do Pará, RD, 26/10/2010.

SINTEPP COBRA DO GOVERNO ANA JÚLIA A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO PCCR

A coordenação estadual do SINTEPP se reuniu hoje com a direção da SEDUC para cobrar diversos assuntos, principalmente a implementação do PCCR, aprovado em junho na ALEPA e sancionado em 02 de julho de 2010.
  - sobre o enquadramento no PCCR: o governo se comprometeu a até o final desta gestão realizar o enquadramento de todos os profissionais do magistério;
  - Sobre o desconto do dia 15/06: ficou acertado que a reposição poderá ser feita até o dia 06/11;
  - Até o final deste ano o governo deve regulamentar a eleição direta para diretor de escola, enviando a ALEPA Projeto de Lei nesse sentido, mas o Secretário garantiu que está respeitando a eleição em todas as escolas onde houve processo eleitoral;
  - Sobre o pagamento do retroativo da Carga Horária: orçado em R$ 27 milhões, o pagamento do retroativo relativo ao período compreendido entre 2002 a 2010, já começou a ser efetivado gradativamente;
  - Sobre a transferência das unidades da FUNCAP localizadas em Val-de-Cães e Telégrafo para Benevides, a direção da SEDUC se comprometeu a assegurar a logística necessária para garantir aos servidores as condições necessárias para o bom desempenho de suas funções.
  - Ficou acertada ainda nova audiência entre SINTEPP e governo no dia 04/11 às 14h na SEDUC.

Fonte: Sintepp